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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara
Processo 1500218-82.2026.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu, Sr. ROBSON EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixada a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, ratificando a decisão que a decretou originariamente (fls. 43/45) e as decisões supervenientes que a mantiveram. Permanecem hígidos os fundamentos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, agora corroborados por um juízo de plena certeza quanto à autoria e materialidade delitivas decorrente da presente condenação. A periculosidade social do acusado é evidenciada pela multirreincidência e pela gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de vultosa quantidade de cocaína. Ademais, o réu se encontrava em gozo de livramento condicional decorrente de execução penal prévia quando praticou a infração penal ora sentenciada, fato inequívoco que revela a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere para conter a reiteração delitiva e assegurar a paz social. Quanto às alegações defensivas acerca das condições pessoais de saúde do réu, incabível, no momento, a concessão de prisão domiciliar. No entanto, expeça-se ofício à SAP para que informe nos autos se o tratamento médico adequado está sendo prestado ao acusado. Decreto o perdimento da quantia apreendida (R$ 180,00) em favor da União, cujos valorem devem serem encaminhados FUNAD, com fundamento no artigo 63, § 1º da Lei nº 11.343/2006. Proceda-se à destruição das drogas apreendidas, caso não realizada, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Após o trânsito em julgado: 1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins do art. 15, III, CF/88; 3) expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo; 4) oficie-se ao IIRGD; 5) proceda-se, quanto à multa, nos termos do art. 686 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. - ADV: THAÍS SANCHES ALVES (OAB 469604/SP)