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TJSP · Foro de Bilac - Vara Única
Processo 1500218-46.2025.8.26.0076 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - E.P.G. - Vistos. Conforme se observa da certidão de fls. 97 e da relação de objetos encaminhados da Delegacia de Polícia de Piacatu de fls. 19, há "01 pendrive", apreendido no setor de armas e objetos apreendidos. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 101 sugerindo a aplicação do artigo 516, § 2º, da NSCGJ. Observo que o link de acesso aos áudios constantes do pendrive que foi apresentado pela vítima na Delegacia de Polícia consta nas "peças sigilosas" e a transcrição do conteúdo dos referidos áudios encontra-se no relatório do setor de investigação da Polícia Civil de fls. 08/17. Assim sendo, acolho o parecer do representante do Ministério Público de fls. 101, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e, tendo em vista ser o documento depositado em Juízo imprestável, determino sua destruição, nos termos do § 2º, do artigo 516, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 516. Findo o processo, o inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, ou não havendo interesse à persecução penal, as coisas e veículos apreendidos, observados os requisitos do Código de Processo Penal, serão, por determinação do juiz do feito, restituídos ou liberados para venda em leilão, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal, se houver interesse na sua conservação.3 § 1º Os bens móveis servíveis e os veículos, em relação aos quais não haja declaração de perda em favor da União, e desde que não tenham sido reclamados pelo interessado, quando frustrada a terceira tentativa de venda em leilão, poderão ser doados, por decisão do juiz corregedor permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos", e após manifestação prévia do Ministério Público, a instituição de cunho social, artístico ou educacional. § 2º Os bens imprestáveis, salvo quando houver reclamação de interessado, serão sempre destruídos. § 3º Depois de periciados, ouvidos previamente o Ministério Público e, se o caso, a defesa, os veículos, cujo estado de conservação ou a adulteração de chassi inviabilizem a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias, a contar da data da apreensão, conforme declaração da autoridade de trânsito, serão compactados por determinação do juiz do feito e, após, vendidos em leilão judicial como sucata, depositando-se o saldo em conta judicial única. § 4º O juiz do feito comunicará a venda como sucata à autoridade de trânsito, para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN.". No mais, cumpra-se a parte final da r. decisão de fls. 79, arquivando-se os autos. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. Bilac, 03 de setembro de 2026. - ADV: PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP)
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