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TJSP · Foro de General Salgado - Vara Única
Processo 1500217-02.2024.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras fraudes - JOSE ELIAS RIBEIRO - - MARILENE GONÇALVES RIBEIRO - - Rozana Aparecida Custódio - - Beatriz Rodrigues de Melo - - Mylena Carla Ribeiro Garcia de Lima - - Lindsey Santos de Lima - - Damião Queiroz da Silva - - Adriana Fátima de Souza Silva - - JENIFER HELENA SANTANA - - GABRIELA SILVEIRA DA SILVA - - Aline Pinal da Silva - Vistos. Inicialmente, verifico que, não obstante a certidão de citação negativa dos corréus JOSÉ ELIAS e MARILENE (fls. 620/621), ambos apresentaram resposta à acusação (fls. 592/602), o que evidencia inequívoco conhecimento da imputação e comparecimento espontâneo aos autos. Assim, nos termos do art. 239 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, reputo-os citados, suprido o vício da citação. Passo à análise das defesas técnicas: Defiro os pleitos das defesas das corrés Beatriz (fls. 536/546) e Lindsey (fls. 562/570) quanto à apresentação dos seguintes documentos: cartões-resposta originais utilizados pela investigação (fls. 39/47); cartões-resposta de todos os candidatos ao cargo de PEB I; folhas de presença; atas de aplicação; relatórios dos fiscais; documentos relativos à elaboração da prova; registros de ocorrência de aplicação da prova e folhas de rascunho. Indefiro os pedidos formulados pela defesa da corré Jenifer às fls. 548/557, uma vez que não há indicação clara da natureza da prova pretendida. Ademais, o laudo pericial utilizado na investigação já se encontra juntado aos autos (fls. 4/50). Defiro os pedidos da defesa de Lindsey quanto à realização de perícia estatística (item 2 de fls. 567/568), bem como quanto à perícia documentoscópica dos cartões-resposta e do arquivo "Gabarito ALINE" (itens 3 e 4 de fls. 567/568) e a perícia relativos à cadeia de custódia do equipamento e do arquivo digital "Gabarito ALINE" (item 5 de fls, 569). Na mesma linha, defiro o pedido formulado pelas defesas de José Elias e Marilene (fls. 592/602) quanto à perícia estatística relativa aos candidatos mencionados na denúncia, a fim de aferir a probabilidade de coincidência decorrente de fatores lícitos, como o grau de dificuldade das questões e a distribuição de acertos entre a totalidade dos candidatos. Defiro, ainda, os pedidos da defesa de José Elias e Marilene (fls. 592/602) quanto à realização de perícia técnica no arquivo "GABARITO ALINE.docx" e no equipamento em que foi localizado, com extração de: data e hora de criação, modificação e último acesso; autor e usuário do sistema operacional; histórico de impressão; histórico de envio por e-mail, aplicativos ou dispositivos externos; hash do arquivo; e logs de acesso. Outrossim, no tocante à alegação de imprestabilidade dos elementos oriundos de processo diverso, formulada pelas defesas de JOSÉ ELIAS RIBEIRO e MARILENE GONÇALVES RIBEIRO (fls. 592/602), não há, nesta fase processual, fundamento para o reconhecimento de nulidade ou para o desentranhamento dos referidos elementos. Eventual valoração acerca de seu conteúdo e alcance deverá ser realizada oportunamente, após a regular instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, deixo de acolher as preliminares de inépcia da denúncia, haja vista que esta foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com as suas circunstâncias, atribuindo-os aos acusados, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente praticados. Além disso, a peça acusatória narra em que consistiu a ação criminosa dos réus e permite o exercício da ampla defesa. No que se refere às alegações de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, igualmente não merece acolhimento, uma vez que os elementos informativos constantes dos autos são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não se verificando, portanto, a hipótese prevista no art. 395, III, do CPP. Ofertadas as respostas à acusação, cabe ao Juízo averiguar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397 do CPP. Segundo os incisos do referido dispositivo, os acusados deverão ser absolvidos sumariamente quando se verificar: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Contudo, em análise aos elementos trazidos até o momento aos presentes autos, notadamente o inquérito policial, a denúncia e as respostas à acusação, não se vislumbra a existência das referidas hipóteses. As alegações defensivas relacionadas à ausência de dolo, à atipicidade das condutas e à insuficiência dos elementos probatórios, por demandarem exame aprofundado do conjunto probatório, não autorizam, neste momento processual, a absolvição sumária, devendo ser apreciadas oportunamente, após a instrução. Assim, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que os denunciados podem ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Designo audiência una de instrução, debates e julgamento, TELEPRESENCIAL, no dia 18 de novembro de 2026,às 10h00min.,oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogados os réus. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo os participantes ingressar na sala virtual de audiência por meio do link abaixo. LINK: https://abre.ai/sgeh No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. Visando evitar tumulto processual e atos desnecessários, considerando, ademais, a quantidade de partes no feito, abro o prazo de 5 (cinco) dias para que os defensores dativos e constituídos manifestem-se expressamente sobre eventual impossibilidade de comparecimento aos atos designados, apresentando os motivos justificados e a respectiva comprovação. Na ausência de manifestação no prazo assinalado, ficam ratificadas as sessões de audiência nos dias já designados. As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) a contar da intimação desta decisão, se opor à realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial. Decorrido o prazo mencionado sem qualquer oposição, presumir-se-á que as partes renunciaram ao direito à audiência na modalidade presencial. À Secretaria: 1) Intimem-se os réus, seus defensores e o Ministério Público. Se os réus estiverem presos, requisitem-se, observando-se que, se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e o(s) funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar na sala virtual de audiência. 3) Intime(m)-se a(s) vítima(s), se for o caso, e a(s) testemunha(s),por intermédio de oficial(a) de justiça,que deverá fornecer cópia desta decisão à(s) pessoa(s) intimada(s). 4) Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. 5) Considerando a modalidade telepresencial da audiência, caso haja testemunha(s) arrolada(s) pela(s) Defesa(s), fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) desde já intimado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o(s) telefone(s) de contato da(s) testemunha(s) arrolada(s). 6) Renovem-se as folhas de antecedentes e certidões respectivas caso estejam desatualizadas. 7) Cobre-se, com urgência, resposta ao requisitado pelo Parquet à Prefeitura de Nova Castilho (fls. 381/386 item 4), conforme determinação de fl. 387/389 (item 8) e ofício enviado em 22/05/2026 às fls. 475/476. Prazo: 10 (dez) dias. 8) Oficie-se à banca organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os documentos solicitados pelas defesas, quais sejam: cartões-resposta originais utilizados pela investigação (fls. 39/47); cartões-resposta de todos os candidatos ao cargo de PEB I; folhas de presença; atas de aplicação; relatórios dos fiscais; documentos relativos à elaboração da prova; registros de ocorrência de aplicação da prova e folhas de rascunho dos envolvidos. 9) Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova: (i) a perícia estatística, com resposta dos quesitos formulados à fls. 567/568 (item 2) e item 9.3 de fl. 601; a fim de aferir a probabilidade de coincidência decorrente de fatores lícitos, como o grau de dificuldade das questões e a distribuição de acertos entre a totalidade dos candidatos; (ii) a perícia documentoscópica dos cartões-resposta (item 3 de fl. 568); e (iii) perícia do arquivo "Gabarito ALINE" e no equipamento em que foi localizado, com relatório da cadeia de custódia do equipamento (item 4 e 5 de fls. 568/570 e item 9.1 de fl. 601), com extração de data e hora de criação, modificação e último acesso; autor e usuário do sistema operacional; histórico de impressão; histórico de envio por e-mail, aplicativos ou dispositivos externos; hash do arquivo; e logs de acesso. 10) Oficie-se ao Juízo da Comarca de Monte Azul Paulista, nos autos do processo nº 1500038-89.2023.8.26.0370, solicitando o encaminhamento do laudo de degravação e do contexto integral da interceptação telefônica ali realizada, relacionada aos fatos objeto desta ação penal. Serviráa presente decisão como MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), ADRIANA CRISTINA DA MOTTA BARBASSA (OAB 517965/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), ANANDA MARIA CONTI (OAB 356296/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), BRUNA EDUARDA DA SILVA LOPES (OAB 453442/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), DAYANE MARANGONI FROTA GOMES (OAB 317078/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP), LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP), ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP)
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