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TJSP · Foro de Bilac - Vara Única
Processo 1500216-13.2024.8.26.0076 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - APARECIDO VICENTE DA SILVA - Vistos. Pela r. decisão de fls. 139, foi designada audiência para apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao averiguado Aparecido Vicente da Silva, na modalidade virtual, para o dia 08 de outubro de 2026, às 13h45. Sobreveio aos autos petição apresentada às fls. 144/146, posteriormente complementada pelos documentos de fls. 400/414, por intermédio da qual Aparecido Vicente da Silva, portador do RG nº **28.074 e CPF nº ***.410.558-63, alegou ser vítima de erro de identificação decorrente de homonímia, sustentando não possuir qualquer vinculação com os fatos investigados. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 415/416, reconheceu expressamente a ocorrência de erro material de identificação, esclarecendo que, durante a tramitação do inquérito policial, foi equivocadamente indicado e intimado o homônimo Aparecido Vicente da Silva, RG nº ***28.074 e CPF nº ***410.558-63, pessoa estranha aos fatos apurados. Consignou o Parquet que o verdadeiro investigado é APARECIDO VICENTE DA SILVA, portador do RG nº ***2.209 SSP/SP e CPF nº ***793.308-91, efetivo proprietário da empresa objeto da investigação, já qualificado e ouvido nos autos às fls. 74. Em seguida, às fls. 417, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito exclusivamente em relação ao homônimo Aparecido Vicente da Silva, RG nº ***28.074 e CPF nº ***410.558-63, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, por ter restado demonstrado de forma inequívoca que não é o autor da infração penal apurada. À fl. 419, foi juntada declaração ministerial comprovando a comunicação do arquivamento ao interessado, em observância ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que restou cabalmente demonstrada a ocorrência de equívoco na identificação da pessoa investigada, decorrente de homonímia. Os elementos coligidos evidenciam que o Sr. Aparecido Vicente da Silva, RG nº ***28.074 e CPF nº ***410.558-63, não possui qualquer relação com os fatos objeto da presente investigação, circunstância reconhecida pelo próprio Ministério Público. Assim, considerando a promoção de arquivamento formulada pelo titular da ação penal pública, devidamente comunicada aos interessados na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, e inexistindo providência jurisdicional diversa a ser adotada, homologo a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial exclusivamente em relação a APARECIDO VICENTE DA SILVA, portador do RG nº ***28.074 e CPF nº ***410.558-63, sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria na hipótese legal de surgimento de novas provas. Considerando que o referido investigado foi indevidamente vinculado ao presente procedimento em razão do erro de identificação constatado, expeça-se ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD, instruído com cópia da presente decisão, para que providencie a exclusão de qualquer anotação eventualmente lançada em sua folha de antecedentes em decorrência destes autos, referente ao Sr. Aparecido Vicente da Silva, RG nº ***28.074 e CPF nº ***.410.558-63 e, se possível, o cancelamento da distribuição; caso não seja viável, proceda-se à baixa no histórico de partes. No tocante ao prosseguimento do feito, verifica-se que a audiência anteriormente designada para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi intimada e cumprida em relação à pessoa errada, circunstância que impede a sua realização. Desse modo, o presente inquérito policial deverá prosseguir exclusivamente em relação ao investigado APARECIDO VICENTE DA SILVA, portador do RG nº ***72.209 SSP/SP e CPF nº ***793.308-91, apontado pelo Ministério Público como efetivo responsável pelos fatos apurados. Antes da redesignação da audiência para discussão e eventual formalização de Acordo de Não Persecução Penal, requisite-se folha de antecedentes criminais atualizada de APARECIDO VICENTE DA SILVA, RG nº ***72.209 SSP/SP e CPF nº ***793.308-91, a fim de possibilitar a análise dos requisitos legais para eventual oferecimento do benefício. Com a juntada da certidão requisitada, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para deliberação acerca da redesignação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Bilac, 03 de setembro de 2026. - ADV: CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA (OAB 222134/SP)
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