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TJSP · Foro de Pedregulho - Vara Única
Processo 1500212-32.2025.8.26.0434 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AGNALDO SILVERIO DA SILVA - Vistos. O MP pugna pela extinção da pena de multa mesmo sem o seu pagamento, eis que o valor a ser cobrado é irrisório e o sentenciado é comprovadamente pobre. Decido. Conforme manifestação do D.D. Representante do Ministério Público, o valor da multa aplicada (R$ 643,04) é irrisório, sendo forçoso considerar que não subsiste interesse em sua execução. Pelo que consta dos autos, o condenado declarou ser morador de rua e estar desempregado (fls. 7/8). Além disso, não possui advogado constituído, sendo ora assistido pela Defensoria Pública através de advogada dativa. Assim, resta certo que o sentenciado não possui condições de recolher a pena de multa sem prejuízo de seu sustento. Isto influencia também no exercício de seus direitos políticos, revelando-se a manutenção da sanção algo desproporcional. Já decidiu o STJ no Tema 931: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. É o caso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei 7210/84, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta à AGNALDO SILVERIO DA SILVA, pela hipossuficiência financeira do executado e pela falta de interesse processual no ajuizamento da execução. Façam-se as comunicações de praxe, inclusive para o Cartório Eleitoral e Juízo responsável pela Execução de Sentença. Cumpra-se, cientificando o Ministério Público. Oportunamente, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as movimentações e anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: EDNA GOMES BRANQUINHO (OAB 85589/SP)
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