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1500211-25.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500211-25.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - F.T.O. - - P.S.L.F. - 1. Considerando a manifestação favorável do ilustre representante do Ministério Público, admito a assistência à acusação, nos termos do artigo 269 e seguintes do Código de Processo Penal, que dispõe: "o assistente será admitido enquanto não passar em julgado da sentença e receberá a causa no estado em que se achar". Assim, preenchidos os requisitos legais, é possível a intervenção do assistente para acompanhar os atos processuais e exercer as prerrogativas previstas nos artigos 270 a 273 do mesmo diploma legal. Proceda-se às devidas anotações no sistema informatizado, registrando a admissão do assistente da acusação. Intime-se o assistente para ciência e acompanhamento dos próximos atos processuais. 2. A parte interessada pleiteia a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do presente inquérito policial. Não assiste razão ao requerente. A decisão de arquivamento foi proferida com fundamento na manifestação ministerial e em estrita observância ao sistema previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentados elementos novos capazes de justificar sua revisão. Com efeito, as razões expendidas na petição reproduzem argumentos já apreciados por ocasião da análise que culminou no arquivamento do procedimento investigatório, sem a indicação de fatos supervenientes, novas fontes de prova ou circunstâncias aptas a alterar o panorama probatório anteriormente examinado. Ressalte-se que o arquivamento do inquérito policial não impede a retomada das investigações caso sobrevenham novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, circunstância expressamente ressalvada na decisão anteriormente proferida. A mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo Ministério Público e acolhidas por este Juízo não constitui fundamento apto a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Ausentes elementos investigativos supervenientes ou novas provas, impõe-se a manutenção do arquivamento anteriormente determinado, observada a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: YAN PESSÔA BATISTA (OAB 425889/SP), YAN PESSÔA BATISTA (OAB 425889/SP), YAN PESSÔA BATISTA (OAB 425889/SP)

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