2026-09-16 · TJSP
Processo 1500209-56.2025.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Roseli Raimundo de Souza - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de ROSELI RAIMUNDO DE SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, em conformidade com as especificações da Nota Técnica nº 060/2025, de fls. 12/16: A) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua intimação pessoal para cumprimento da sentença, demolir todas as edificações existentes nas áreas autuadas, promovendo a retirada e a destinação ambientalmente adequada dos materiais resultantes da demolição, bem como selecionar e realizar, em todas as áreas autuadas, o plantio de mudas de espécies nativas adequadas às condições de clima, solo, relevo e umidade do local, observando o espaçamento de 3m x 2m, sem formação de blocos homogêneos, respeitada a proporção de espécies e indivíduos prevista no Anexo III e as demais orientações técnicas e disposições da Resolução SMA nº 32/2014; B) após o plantio, executar os tratos culturais necessários ao pleno estabelecimento das mudas, incluindo coroamento, adubação, irrigação, retirada de espécies exóticas nas entrelinhas, controle de formigas e replantio das mudas que não sobreviverem; e C) monitorar o plantio e manter as medidas de recuperação pelo período tecnicamente necessário, até que o órgão ambiental competente ateste a efetiva recuperação da área. As medidas deverão ser executadas sob a orientação e a fiscalização do órgão ambiental competente, que poderá adequar o cronograma às condições climáticas e ambientais, sem alteração do conteúdo substancial das obrigações impostas. Para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação prevista no item A no prazo estabelecido, ou das obrigações continuadas previstas nos itens B e C, depois de constatada a irregularidade pelo órgão ambiental e intimada pessoalmente a requerida para saná-la, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à obtenção da tutela específica. O descumprimento deverá ser certificado mediante manifestação do órgão ambiental competente, assegurada à requerida a oportunidade de demonstrar eventual impossibilidade temporária ou circunstância técnica que justifique a adequação do prazo. Não cumpridas as obrigações, fica autorizada sua execução pelo autor ou por terceiro, às expensas da requerida, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 816 do Código de Processo Civil. Constatada a impossibilidade técnica de obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente, as obrigações poderão ser convertidas em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Sucumbente, condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a Justiça Gratuita, se o caso. Considerando a atuação de advogada dativa (fl. 265), expeça-se certidão de honorários, nos termos da tabela vigente. Advirto que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TANIA GOYTACAZ MELITO (OAB 353434/SP)