Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara - Jaguariúna
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jaguariúna, Estado de São Paulo, Dr(a). ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: MARCELO TORRES MONTEIRO, Brasileiro, RG 55154134, CPF 484.487.288‑58, pai SAULO MONTEIRO, mãe CLAUDINEIA TORRES, Nascido/Nascida em 06/05/1998, de cor Branco, com endereço à Avenida Pacífico Moneda, 246, Descendo a marmoraria, VARGEÃO, CEP 13820-000, Jaguariuna - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO da MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata‑se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado por C. T., residente na Avenida Pacifico Moneda, 246, descendo a marmoraria, Vargeão, Jaguariúna, fone 19-99372‑3361, em face de M. T. M., residente no endereço da vítima. Sustenta a vítima, em suma, que o autor é seu filho e que ele é usuário contumaz de entorpecentes, já tendo sido internado para tratamento da dependência por diversas vezes. Narrou a vítima que o autor quando está na residência, fica criando motivos para discutir e se torna verbalmente muito agressivo com ela. Afirmou a vítima que o autor danifica móveis e objetos da residência, causando prejuízos e vendeu diversos itens da casa para conseguir dinheiro para comprar drogas, chegando inclusive a usar a conta bancária da vítima para transferir dinheiro, através de pix, para a conta dele, de modo que teme por sua integridade física e psicológica e pede pelo afastamento do autor do lar. Considerando que neste momento deve ser priorizada a segurança pessoal da ofendida, a qual relata estar sendo vítima de violência moral e psicológica, é de rigor a concessão das medidas protetivas de urgência postulada, nos termos do artigo 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b" da Lei n. 11.340/2006. Assim sendo DEFIRO a ofendida acima referida, as medidas protetivas, previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a e b , da Lei nº 11.340/2006 e, determino: I-) o afastamento do agressor do lar; II-) que o agressor não se aproxime da vítima e seus familiares, mantendo‑se a distância mínima de 100 metros deles, salvo pelo período necessário de permanência dentro do fórum, por ocasião de eventuais audiências; III-) que o agressor não mantenha contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; IV-) que o agressor não frequente o local de trabalho ou residência da vítima, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva. Anoto que o cumprimento da presente decisão, pelo agressor, deverá se dar enquanto perdurar o procedimento criminal, somente cessando depois de prévia decisão deste juízo que revogue as medidas protetivas de urgência. Autorizo, outrossim, que o agressor, no momento em que seja afastado do lar, possa retirar do imóvel e levar consigo, todos os seus pertences pessoais, documentos e medicamentos. Expeça‑se edital de intimação, com prazo legal, contendo as informações necessárias para ciência da parte acerca das medidas protetivas impostas, observadas as cautelas de sigilo e proteção dos dados da vítima. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaguariuna, aos 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.