Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1500202-50.2026.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - JOSIMAR GERVASIO DA SILVA - Vistos. Atendendo a recomendação do Comunicado CG nº 78/2020, vieram os autos conclusos para revisão da necessidade da manutenção prisão preventiva do(s) réu(s) JOSIMAR GERVASIO DA SILVA, conforme estabelece o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser mantida. Não há que se falar em concessão de liberdade provisória, neste momento, ao(s) acusado(s). Observo que na decisão proferida sobre a custódia cautelar do(s) acusado(s) (fls. 109/114- apenso prisão preventiva), na qual foram analisadas suas condições pessoais, concluiu-se pela necessidade da prisão preventiva, pelo que o remeto às razões de fato e de direito lá declinadas. Além disso, até o presente momento, remanescem presentes os fundamentos que decretou a prisão preventiva, especialmente a necessidade de se garantir a ordem pública. Há gravidade concreta, a autorizar a manutenção da prisão preventiva. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e medidas cautelares penais diversas da prisão, seriam insuficientes para impedir o cometimento de outros delitos pelo réu, a demonstrar que a segregação não teve qualquer efeito moderador em suas investidas contra a ofendida. O risco ofertado para a vítima e demais familiares estão perfeitamente demonstradas, o que reforça, ainda mais, a absoluta necessidade da coerção cautelar, para garantir a segurança da ofendida. Em suma, a manutenção prisão é a única medida capaz de resguardar a ofendida, garantindo assim a ordem pública. No caso em tela, a gravidade do crime imputado ao(s) réu(s) é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Portanto, verifico que o delito é grave e não houve qualquer irregularidade na prisão em flagrante, de modo que a manutenção da prisão se justifica, permanecendo presentes os fundamentos que decretou a prisão cautelar, tal como lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que tal decisão está incorporada aos fundamentos e pressupostos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, ausente qualquer alteração fática ou jurídica que acarrete a revogação da custódia cautelar, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor do(s) réu(s) JOSIMAR GERVASIO DA SILVA, pelos fundamentos já expostos na decisão acima mencionada. Aguarde-se pelo prazo de 85 dias em fila própria, para atendimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, não havendo sido prolatada a sentença e estando o réu preso preventivamente, tornem-se os autos conclusos para que seja revisada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme estipulado no Comunicado CG nº 78/2020. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado e oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RAFAELLA ANDRELA DA SILVA (OAB 527574/SP)