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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 1500202-23.2026.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATÁLIA ROBERTA DA SILVA PEREIRA - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, o que faço para CONDENAR a ré NATÁLIA ROBERTA DA SILVA PEREIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data dos fatos, por estar incursa no artigo 33, caput e § 4º, c.c artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal aplicada à ré por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da reprimenda segregatória imposta, atentando-se, na execução, para o disposto no art. 46 e §§ do Código Penal; b) prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social no valor de um salário mínimo vigente à época do pagamento. Considerando as medidas cautelares determinadas às fls. 44/49, não há razões para que, proferida a presente sentença condenatória, sejam tais restrições revogadas, já que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, necessários à imposição e manutenção das medidas cautelares pessoais, permanecem presentes, de sorte que mantenho todas as cautelares anteriormente decretadas. Assim, considerando que não foi decretada prisão cautelar, sequer havendo elementos contemporâneos que a justifiquem, no que se refere ao presente feito, defiro o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar quantum mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), uma vez que ausente pedido nesse sentido. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Transitada em julgado esta sentença: a) Notifique-se a acusada para pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias, conforme artigo 50, caput, do Código Penal; b) Inclua-se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome da ré no rol dos culpados é providência desnecessária, ante a revogação do artigo 393, II, do Código de Processo Penal pelo artigo 4º da Lei nº 12.403/11 e em vista do Provimento CGJ nº 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação da ré, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, conforme artigo 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a condenação da ré; e) Extraiam-se as guias de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei nº 7.210/84. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas. Cumpra-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)