Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1500198-82.2026.8.26.0185 - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal - Expor a perigo integridade e saúde física ou psíquica do idoso, resultando morte (Artigo 99, §2º) - A.T.D. - Vistos. Trata-se de petição apresentada pelos averiguados requerendo a realização de diligência presencial para apuração da vontade da ofendida, bem como a efetivação da videochamada autorizada por este Juízo por ocasião de seu aniversário de 90 anos. Contudo, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 201, a própria ofendida, Sra. F.M.D., manifestou expressamente que não desejava falar com os filhos requerentes. Ademais, restou esclarecido que a Sra. Tamires não reside no mesmo imóvel da idosa. Verifica-se, ainda, que a autorização anteriormente concedida possuía caráter excepcionalíssimo, limitada exclusivamente à realização de contato por videochamada em razão da comemoração do aniversário da ofendida, em data certa e determinada, sem qualquer modificação das medidas cautelares então vigentes. Consta da própria decisão que, após o evento, retomavam-se automaticamente as cautelas anteriormente impostas. Nesse contexto, considerando que a finalidade da autorização judicial já se encontra superada pelo decurso do prazo, bem como diante da manifestação da ofendida no sentido de não desejar contato com os requerentes, não subsiste fundamento para renovação da autorização excepcional anteriormente deferida. Outrossim, eventual controvérsia relacionada à convivência familiar, visitas, contatos futuros ou regulamentação de relações familiares extrapola o objeto das presentes medidas protetivas na esfera criminal, devendo ser deduzida perante o Juízo Cível competente, conforme já consignado na decisão de fls. 174/175. Diante do exposto, revogo a autorização excepcional de contato por videochamada anteriormente deferida, reconhecendo sua perda de objeto pelo transcurso da data para a qual foi concedida, mantendo-se integralmente hígidas as medidas protetivas e cautelares já impostas nos autos. Indefiro os pedidos de diligência presencial e de realização de novo contato entre as partes. Fica ressalvado aos interessados o direito de formular perante o Juízo Cível competente eventual pretensão relacionada à regulamentação de convivência familiar, visitas ou outras questões de natureza cível e familiar. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.