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TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
Processo 1500195-71.2026.8.26.0624 (apensado ao processo 1502372-42.2025.8.26.0624) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - S.J.S.L. - - C.J.A. - Ante o exposto, sem digressões, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para ABSOLVER AS RÉS CAROL DE JESUS AMORIM e SARA JANE DA SILVA LEITE, da acusação de infração ao disposto no Art. 129, § 13, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP. Sem custas diante da absolvição. Pelas Defesas das acusadas foi dito que não tinham interesse em recorrer, notadamente porque as próprias rés manifestaram desinteresse no recurso. Da mesma forma, pelo Ministério Público foi manifestado não haver interesse em recorrer. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: "Homologo a desistência do prazo recursal em relação às partes e determino a certificação do trânsito em julgado,então expedindo-se o necessário, inclusive certidões de honorários em favod dos patronos nomeados, os quais arbitro em 100% do previsto sob o respectivo código, aliás, a ser pago integralmente pela Defensoria, uma vez que a não interposição de recurso decorreu de interesse das próprias rés, beneficiadas com a certificação do trânsito em julgado (defesa dativa fls. 112 e 113). Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: GILBERTO DE ALMEIDA BENTO DIAS (OAB 416731/SP), FRANCISCO PEREIRA SOARES (OAB 100701/SP)
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