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TJSP · Vara Única - Iacanga
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SILVANO FERREIRA DE SANTANA, PROCESSO Nº 1500190‑31.2025.8.26.0027, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Iacanga, Estado de São Paulo, Dr(a). LÍVIA ANTUNES CAETANO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SILVANO FERREIRA DE SANTANA, RG 41787245, CPF 335.536.388‑00, pai MANOEL BRASIL DE SANTANA, mãe AUGUSTA FERREIRA DE SANTANA, Nascido/Nascida em 25/09/1984, de cor Pardo, com endereço à Rua Goiania, 244, irmã Lidiane Curadora - (14) 99840‑8418, Aguas Claras, CEP 17180-396, Iacanga - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER, de FORMA IMPRÓPRIA, o réu, SILVANO FERREIRA DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado art. 147, § 1º, c.c. o art. 121-A, §1º, inc. I, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, porque reconhecido como INIMPUTÁVEL, nos termos do art. 26, caput, do CP, razão pela qual lhe aplico MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme o art. 97, caput e § 1º, do CP, oficiando‑se ao órgão competente, após o trânsito em julgado, para que adote as providências cabíveis; e b) e b) CONDENAR o réu SILVANO FERREIRA DE SANTANA a pagar à vítima o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais pelos delitos praticados em seu desfavor, acrescido de juros moratórios correção monetária, desde a data do arbitramento, o que faço com esteio no art. 387, IV, do CPP. Tendo em vista que as partes não convencionaram índice específico de correção monetária e não havendo previsão em lei específica, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e, para os juros moratórios aplica‑se a SELIC (art. 406, caput e §1º, do CC). Caso coincidam integralmente as datas iniciais (termo a quo) de correção monetária e juros ou caso estas coincidam a partir de determinado período futuro de cálculo, nesses casos/momento incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC, sob pena de bis in idem (posto que se trata de taxa que abrange, concomitantemente, correção e juros). Sem custas em razão da absolvição. Expeça‑se certidão de crédito para o procurador que atuou nos autos por força do convênio OAB‑SP/DPE‑SP, se o caso. Transitada em julgado, expeça‑se guia de tratamento ambulatorial (Resolução n. 113/2010-CNJ) e promova‑se as anotações e comunicações necessárias e, então, arquivem‑se. Sentença registrada eletronicamente. Publique‑se. Intimem‑se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Iacanga, aos 01 de setembro de 2026.
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