Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ubatuba - 2ª Vara
Processo 1500187-16.2021.8.26.0642 - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora - LAERCIO ALVES - Trata-se de ação em que se apura a suposta prática de infração criminal ambiental cuja pena mínima é de multa. Apesar dos notáveis esforços do Ministério Público, a marcha processual se alongou. É de se reconhecer a prescrição, senão vejamos. Há apenas dois desfechos possíveis para a ação penal: absolvição ou condenação. No caso de condenação, é muito provável a extinção da punibilidade pela prescrição da pena retroativamente, ex vi art. 110, §1º, do Código Penal. Tal conclusão resulta de uma interpretação sistemática com os artigos 59 e 68 do CP, os quais impõem a consideração as circunstâncias dos fatos e dos agentes para a individualização da pena. Ora, as circunstâncias do réu não permitem concluir pela efetividade da instrução. Dentre as condições para o regular exercício e prosseguimento da ação penal, tem-se o interesse de agir, por analogia ao disposto no art. 17 do CPC, como autoriza o art. 3º do CPP. Ora, tendo-se a probabilidade de penas mínimas em caso de condenação, bem como a extinção do processo pela prescrição retroativa, não se afigura minimamente útil o prosseguimento do processo, ainda em fase de instrução. Como cediço, o exercício do poder punitivo estatal depende do processo penal princípio da necessidade -. À míngua de condições para o natural desenrolar do processo penal, há de se interromper a marcha processual. Tendo em vista que, entre o último marco interruptivo e a presente data, decorreu tempo superior ao prazo prescricional pela eventual pena, é manifesta a falta de interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com amparo no art. 107, IV, do CP. Sem custas, face a natureza da presente decisão. Está autorizada a liberação ou, se não reivindicados em noventa dias, a destinação outra dos objetos apreendidos. Comunique-se à autoridade policial. Expeçam-se as certidões para remuneração dos advogados dativos, se o caso. Dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: MATHEUS CURSINO GRAÇA (OAB 442443/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.