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1500187-16.2021.8.26.0642

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ubatuba - 2ª Vara

    Processo 1500187-16.2021.8.26.0642 - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora - LAERCIO ALVES - Trata-se de ação em que se apura a suposta prática de infração criminal ambiental cuja pena mínima é de multa. Apesar dos notáveis esforços do Ministério Público, a marcha processual se alongou. É de se reconhecer a prescrição, senão vejamos. Há apenas dois desfechos possíveis para a ação penal: absolvição ou condenação. No caso de condenação, é muito provável a extinção da punibilidade pela prescrição da pena retroativamente, ex vi art. 110, §1º, do Código Penal. Tal conclusão resulta de uma interpretação sistemática com os artigos 59 e 68 do CP, os quais impõem a consideração as circunstâncias dos fatos e dos agentes para a individualização da pena. Ora, as circunstâncias do réu não permitem concluir pela efetividade da instrução. Dentre as condições para o regular exercício e prosseguimento da ação penal, tem-se o interesse de agir, por analogia ao disposto no art. 17 do CPC, como autoriza o art. 3º do CPP. Ora, tendo-se a probabilidade de penas mínimas em caso de condenação, bem como a extinção do processo pela prescrição retroativa, não se afigura minimamente útil o prosseguimento do processo, ainda em fase de instrução. Como cediço, o exercício do poder punitivo estatal depende do processo penal princípio da necessidade -. À míngua de condições para o natural desenrolar do processo penal, há de se interromper a marcha processual. Tendo em vista que, entre o último marco interruptivo e a presente data, decorreu tempo superior ao prazo prescricional pela eventual pena, é manifesta a falta de interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com amparo no art. 107, IV, do CP. Sem custas, face a natureza da presente decisão. Está autorizada a liberação ou, se não reivindicados em noventa dias, a destinação outra dos objetos apreendidos. Comunique-se à autoridade policial. Expeçam-se as certidões para remuneração dos advogados dativos, se o caso. Dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: MATHEUS CURSINO GRAÇA (OAB 442443/SP)

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