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1500185-46.2026.8.26.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara

    Processo 1500185-46.2026.8.26.0165 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.M.P.P. - - A.S.B. - - K.D.S.F. - Vista aos defensores nomeados (fls. 190/191) para tomarem ciência de todo o processado, apresentarem defesa, bem como intimados da audiência UNA designada para o dia 15/09/2026 às 15:30h. - ADV: JOÃO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB 159964/SP), JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP), JOÃO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB 159964/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Dois Córregos - 1ª Vara

    Processo 1500185-46.2026.8.26.0165 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.M.P.P. - - A.S.B. - - K.D.S.F. - *Vistos. 1) Diante da existência de justa causa a amparar a deflagração da persecução socioeducativa, bem como da ausência das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A REPRESENTAÇÃO ofertada contra os adolescentes L. M. P. de P., A. S. de B. e K. D. dos S. F. como incursos na prática de atos infracionais, equiparados aos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Cientifiquem-se os adolescentes e seus pais ou responsável sobre o teor da representação, nos termos do art. 184, parágrafo 1º, do ECA, e notifique-se-os a comparecerem à audiência designada. 2) Em observância à necessidade de concentração dos atos processuais para atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo e de aplicação analógica dos arts. 399 e 400 do CPP, bem como para melhor atender à ampla defesa do representado, de rigor a realização da apresentação judicial ao final da instrução. Assim, designo audiência UNA de apresentação, instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026 às 15h30min, oportunidade em que serão ouvidos os representados e seus genitores ou responsáveis, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Expeça-se ofício à OAB local, solicitando a indicação de advogado(s) para os adolescentes, intimando-os(as) para a apresentação de defesa, no prazo legal, bem como a comparecer à audiência designada. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo M.P. e eventuais testemunhas arroladas pela defesa. 3) O pedido de decretação da internação provisória dos adolescentes L. E K. fica indeferido. Com efeito, não houve demonstração de que o mau comportamento dos menores, ainda que grave, guarde relação com os fatos descritos na representação. Indefiro, portanto. 4) O requerimento formulado pelo Ministério Público para a quebra do sigilo de dados do celular apreendido (fl. 89, item 3) fica deferido. Ressalte-se, primeiramente, que os dados armazenados são informações protegidas por sigilo, pois relacionadas com o direito à intimidade e vida privada do proprietário da linha telefônica, resguardados nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Por outro lado, como os direitos constitucionais não possuem natureza absoluta, em alguns casos, de forma fundamentada e atendendo à ponderação de valores protegidos constitucionalmente e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve a autoridade judiciária autorizar a quebra do sigilo dos referidos dados em prol de investigação policial ou criminal. Assim, em se tratando de violação à direito fundamental, exige-se individualização (indicando o proprietário da linha telefônica e o aparelho apreendido) e fundamentação concreta (expondo os motivos da diligência requerida). No presente caso, o fornecimento das informações solicitadas é necessário a fim de apurar o intuito de ato infracional equiparado ao delito de tráfico. Diante disso, autorizo a quebra de sigilo de dados constantes no aparelho celular apreendido nos autos. Cobre-se a remessa do laudo definitivo dos entorpecentes apreendidos, e dos demais bens apreendidos, inclusive para apurar se continham resquícios de drogas, solicitando urgência no envio, bem como o laudo pericial visando a extração dos dados do aparelho celular apreendido. Considerando a regularidade do auto de constatação provisória acostado aos autos, bem como diante do que dispõe os artigos 50, §3º, e 50-A da Lei nº 11.343/06 e o Comunicado CG nº 932/2015, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova até o final do processo. Comunique-se, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: JOÃO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB 159964/SP), JOÃO AFONSO BUENO DE GODOY (OAB 159964/SP), JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP)

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