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TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 1500181-87.2026.8.26.0430 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.G. - Vistos. 1- Inexistem providências preliminares a serem determinadas. Os autos estão em ordem. Além disso, o cadastro processual está correto e completo, cabendo ressaltar que não há hipótese legal de redução dos prazos de prescrição (art. 115 do CP). 2- Verifica-se que a denúncia individualiza a conduta atribuída ao acusado e narra com clareza as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução em que teria ocorrido (art. 41 do CPP), permitindo, assim, o adequado exercício do contraditório e ampla defesa. A justa causa para o exercício da ação penal também está caracterizada, haja vista que a denúncia está respaldada pelo boletim de ocorrência, termos de depoimentos e laudo pericial. Ante o exposto, Recebo a denúncia oferecida em face de RICARDO ROSA GONÇALVES como incurso no art. 129, § 13, c.c. Art. 13, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. 2- Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas especificando, na ocasião, se tratam-se de testemunhas meramente abonatórias ou de fato (art. 396-A do CPP). 2.1- A citação e intimação do(s) réu/ré(s) preso(a)(s), dentro ou fora da Comarca, devem ser cumpridas pela ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 266/2020). 2.2- O Oficial de Justiça deverá indagar se o citando possui Defensor. Em caso negativo ou decorrido o prazo de resposta in albis, requisite-se perante a OAB local para indicação de advogado para atuar na defesa do(a)(s) acusado(a)(s), por meio do convênio com a Defensoria Pública. 2.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do Ministério Público, defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, InfoJud e Infoseg. O sistema SIEL é acessível pelo Ministério Público. 2.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, do CPC, analogicamente). 3- Inclua(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es)(s) no cadastro do processo e, juntada(s) a(s) resposta(s), venham conclusos para designação de audiência. 4- Evolua-se a classe do processo. 5- Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 6- Requisitem-se a folha de antecedentes do IIRGD e certidões do que nela constar. Serve a presente como mandado de citação e intimação e ofício. Intime-se. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 1500181-87.2026.8.26.0430 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.G. - Vistos. Trata-se de pedido formulado por RICARDO ROSA GONÇALVES visando a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de T.F.N.B. O Ministério Público, à f. 194-195, manifestou-se pelo indeferimento. O pedido não comporta acolhimento. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e destinam-se à prevenção de situações de risco e à proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Para sua manutenção, não se exige prova conclusiva acerca da ocorrência dos fatos, bastando a presença de elementos concretos que evidenciem a plausibilidade da narrativa e a persistência da situação de vulnerabilidade da ofendida. No caso dos autos, embora a defesa sustente a existência de contradições na versão apresentada pela vítima, verifica-se que a ofendida esclareceu ter inicialmente omitido circunstâncias relevantes dos fatos em razão do temor que nutria em relação ao investigado, passando posteriormente a relatar que foi perseguida pelo requerido portando uma faca, circunstância que a teria levado a se lançar da sacada para evitar agressão iminente. Referida versão encontra respaldo, ao menos em juízo de cognição sumária, nas declarações testemunhais (f. 40-43) que afirmou ter presenciado o investigado subir as escadas portando uma faca e dirigir-se em direção à vítima. Soma-se a isso a constatação pericial de lesões corporais graves sofridas pela ofendida em decorrência da queda, elementos que, analisados em conjunto, revelam a subsistência de quadro fático apto a justificar a preservação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Com efeito, a revogação das cautelares, neste momento, poderia comprometer a finalidade preventiva da tutela protetiva e expor a ofendida a risco potencial, em descompasso com os princípios da proteção integral da mulher e da prevenção de novas situações de violência que norteiam a Lei Maria da Penha. Assim, ausentes fatos novos capazes de demonstrar o desaparecimento da situação de risco que ensejou a concessão das medidas protetivas, mostra-se prematura a pretendida revogação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por RICARDO ROSA GONÇALVES, mantendo-se integralmente as cautelares anteriormente deferidas. Tornem os autos ao Ministério Público para manifestação, conforme requerido. Intime-se. - ADV: LAERCIO CARVALHO FELIX (OAB 242010/SP)
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