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TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1500180-53.2020.8.26.0482 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tarciso Jose Marques - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a existência de excesso de execução decorrente da aplicação de encargos moratórios superiores ao limite constitucional fixado no Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal, e, em consequência, determino que a atualização do débito exequendo observe, exclusivamente, a incidência da taxa SELIC, de forma retroativa, desde o vencimento de cada parcela do crédito tributário, afastada a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com correção monetária. Determino, por conseguinte, que a exequente promova o recálculo do débito, no prazo de 30 dias, acompanhado do respectivo demonstrativo, prosseguindo-se, após, a execução pelo valor remanescente. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais desembolsadas pelo excipiente, como corolário da sucumbência processual, bem como honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor do débito excluído da execução (proveito econômico obtido com a procedência da exceção de pré-executividade). O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da presente ação e os juros de mora serão computados a partir do trânsito em julgado. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Intime-se. - ADV: RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB 457799/SP)
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