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TJSP · Foro de Cotia - 2ª Vara Criminal
Processo 1500175-68.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FABIO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - Vistos. Não estão presentes hipóteses legais de absolvição de forma sumária e as demais questões são de prova e de mérito da ação penal. Portanto, mantido recebimento da peça acusatória, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de novembro de 2026, às 15h15'. Intimem-se e/ou requisitem-se réu e testemunhas (fl. 79). Juntados laudos laudos das lesões nas vítimas secundárias (fls. 66/71) e hematológico (fls. 101/103) Juntem-se certidões criminais atualizadas. A audiência adotará forma remota, via Teams. Na iminência do ato, encaminhe-se meio de acesso remoto à sala virtual de audiências às partes e pessoas a serem ouvidas, deferindo-se prazo de 5 dias para juntada de respectivos contatos eletrônicos (e-mail e telefone), acaso ainda não constem dos autos. Pessoas que não dispuserem de meios eletrônicos adequados e em funcionamento deverão comparecer ao Fórum, junto ao Cartório Criminal, antes do horário da audiência, hipótese em que autorizar-se-á a forma híbrida do ato, sob pena de reputar-se injustificada ausência. Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins. Passo a rever a ordem de prisão preventiva. O acusado é reincidente e estava desde 2024 em regime aberto quando foi preso em flagrante e, depois, preventivamente por mais esses novos crimes, de desacato, de resistência (com efetiva lesão à funcionários públicos), de embriaguez ao volante e de condução perigosa sem habilitação. De fato, trata-se de reincidência, em tese, gravíssima, com pluralidade de condutas que colocaram em perigo a ordem pública e demonstração de periculosidade concreta pelo agente, ainda em sede de cognição sumária. E desde abril pp este Juízo requisita defesa pública para ele (fl. 113), que somente foi apresentada aos 03/08/26), do que extrai-se que o tempo do processo justifica-se por fatos da defesa. Logo, mantém-se prisão provisória, nos termos do art. 316 § único, do CPP. Int. Via portal (MPSP). - ADV: CLENICE SALETTE PELLENZ (OAB 131664/SP)
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