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1500174-67.2023.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Criminal

    Processo 1500174-67.2023.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.V.S.M. - Vistos. Trata-se de denúncia em face de SAMUEL VINICIUS SALES DE MOARES pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º Código Penal; no artigo 243, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ambos combinados com o artigo 29, do Código Penal (concurso de agentes); e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, observadas as disposições do art. 70, parte final (cúmulo material), do Código Penal a qual foi recebida nas pp. 233/235. O réu foi citado (p. 254) e apresentou resposta à acusação (pp. 295/344). Designado depoimento especial para a oitiva da vítima e da testemunha, ambas menores de idade, o representante do Ministério Público requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos por elas prestados nos autos do processo da Infância e da Juventude nº 1004671-50.2024.8.26.0344, bem como o compartilhamento e a importação das respectivas mídias, o que foi deferido (pp. 456). É o breve relatório. Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Não há falar em inépcia da inicial, pois a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados ao acusado, com a indicação das condutas que lhe são atribuídas, das circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como da respectiva classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a defesa sustente ausência de individualização da conduta, verifica-se que a peça acusatória imputa expressamente ao acusado, em concurso com o adolescente corréu, o fornecimento de bebida alcoólica à vítima, a prática dos atos libidinosos descritos na denúncia e a facilitação da corrupção de menor, delimitando de forma suficiente os fatos objeto da persecução penal. Eventual discussão acerca da veracidade das imputações ou da suficiência dos elementos probatórios constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual. Ademais, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. Quanto às diligências requeridas pela defesa, verifica-se que parte dos pedidos foi indeferida pela decisão de pp. 424/425, enquanto, em relação aos demais, a defesa manifestou expressamente sua desistência à p. 471, razão pela qual nada há a deliberar a respeito. No mais, designo audiência, a ser realizada de forma mista, por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 03 de junho de 2027 às 14:00h, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, por analogia, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Intime-se o advogado constituído a fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas, para recebimento do convite com o link de acesso à sala virtual, bem como a providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com o advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Considerando a enorme dificuldade que verificamos quanto à vítima, testemunhas civis e réus soltos acessarem a sala virtual, por diversos motivos (por exemplo, falta de boa conexão com a internet, aparelhos obsoletos), o que provocou enormes atrasos às audiências e, muitas vezes, impossibilitou a realização do ato, intimem-se as testemunhas de acusação, excetuadas a vítima e a testemunha S. R. M., conforme despacho à p. 456, bem como as testemunhas de defesa e o réu, a comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Marília no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado, repise-se, de forma mista (parte remota e parte presencial), sendo vedada a oitiva no gabinete ou escritório da parte, advertindo-as, ainda, de que seus depoimentos deverão se dar de maneira reservada, respeitando-se a incomunicabilidade. No mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar o número de telefone de cada uma delas para contato, certificando, bem como adverti-las das consequências legais do não comparecimento (possível aplicação de multa e condução coercitiva). Quanto ao acusado, deverá ser advertido de que sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos de Veronice e Jéssica. Havendo concordância de ambas as partes, ficam dispensadas as respectivas intimações para a audiência. Em caso de discordância, deverá a Serventia providenciar a intimação das testemunhas para comparecimento ao ato, independentemente de nova determinação. Com relação à testemunha de defesa Dr. ALESSANDRO MARCOS KOBAYASHI, Delegado de Polícia, com a expedição do mandado de intimação, comunique-se imediatamente sua chefia acerca da audiência designada, com indicação da data e do horário, nos termos do artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal. Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, acaso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Em se verificando, em audiência, que as testemunhas não presenciaram os fatos, nada sabem sobre eles e, portanto, nada acrescentarão ao deslinde da causa, suas oitivas serão indeferidas, devendo, a parte, em o querendo, providenciar, em até 5 (cinco) dias após a audiência, a juntada de declarações por escrito, conforme já determinado na decisão de recebimento da denúncia. Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento de forma remota, da testemunha Guilherme Sandalo de Oliveira, residente em Palmeira Dos Índios/AL, da data da audiência designada, informando que a sua oitiva será realizada virtualmente, por meio da ferramenta Microsoft Teams, devendo ser colhido e-mail, bem como, indagada se dispõe de meios tecnológicos para participar de audiência virtual. Caso não seja possível a intimação remota, depreque-se sua intimação para a audiência designada devendo ser colhido o telefone e e-mail, bem como, indagada se dispõe de meios tecnológicos para participar de audiência virtual. Acaso tal circunstância seja por ela negada, servirá, então, a precatória, desde já, para que sua oitiva seja realizada pelo juízo deprecado, o que deve constar expressamente da deprecata. Deve, cópia deste despacho, inclusive instrui-la. Acaso haja necessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas, consigno que será dado prosseguimento à instrução, inclusive com a realização do interrogatório do acusado, conforme art. 222, § 1º, do CPP, tudo a dar celeridade ao processo, sendo certo que eventual oposição deve se dar pela defesa em 5 (cinco) dias da intimação deste despacho. Não sendo testemunhas dos fatos, deverá, a defesa, observar o que foi determinado na decisão de recebimento da denúncia, apresentando declarações escritas. Encaminhe-se o convite, via e-mail, a todos aqueles que participarão da audiência pela via remota, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso estará no convite. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Ainda, não deve ser feito, por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis, as quais, como regra, devem comparecer ao Fórum. Situação que impeça o comparecimento deve ser relatada ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação, ou ao Juízo, em tempo hábil, antes da audiência, para decisão. Intimem-se e cientifique-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE CREDENDIO (OAB 110780/SP), MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP)

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