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1500170-16.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1500170-16.2026.8.26.0541 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ISALTINA DOS SANTOS - Vistos. Havendo a renúncia expressa da sentenciada ao direito de recorrer (fls. 166), expeça-se a z. Serventia a certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 145-153, procedendo-se com as demais determinações proferidas na citada sentença. Após, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 145-153, cuja pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (24/12/2025), a ser destinado em momento oportuno a entidade beneficente, expeça-se a z. Serventia junto ao BNMP 3.0 a Guia de Execução Definitiva de pena restritiva de direitos (substitutiva), juntando-a ao presente autos, bem como, façam-se as anotações e comunicações necessárias, notadamente à Justiça Eleitoral, ao IIRGD e a vítima (art. 201, § 2º, C.P.P.), nos termos do Comunicado CG nº 29/2025. Intime-se a sentenciada pessoalmente para comparecer em cartório para assinatura do Termo de Substituição de Pena Privativa por Pena Restritiva de Direito (Código SAJ nº 929968), no prazo de 10 (dez) dias, para dar início ao cumprimento da referida pena. No mais, diante da concordância expressa do Ministério Público com o pedido de parcelamento da prestação pecuniária (fls. 170), DEFIRO o pedido formulado pela sentenciada às fls. 166. Assim, HOMOLOGO o parcelamento da prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à época dos fatos (24/12/2025), qual seja, R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2026 e os demais pagamentos até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes. Como se trata de prestação pecuniária imposta por condenação judicial, o pagamento deverá ser realizado por meio de boleto emitido diretamente no Portal de Custas e Recolhimentos (Comunicado CG 46/2025, item 3 e artigo 483-B das NSCGJ), na opção "Depósito Judicial" > "Pena de Prestação Pecuniária". Fica a sentenciada CIENTIFICADA de que deverá comprovar mensalmente todos os depósitos realizados, cuja cópia do comprovante deverá ser juntado aos autos. Fica ainda a sentenciada ciente de que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, segundo prevê o artigo 44, § 4º do Código Penal. Não havendo o pagamento na data acordada, certifique e dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a sentenciada do inteiro teor da presente decisão. Em relação a pena de reparação dos danos, cumpre enfatizar que o Direito Penal brasileiro adota o princípio da independência da jurisdição entre as esferas cível e penal. Isso significa que a reparação dos danos decorrentes de ilícito penal pode ser pleiteada na esfera cível, sem que haja dependência de prévia ou simultânea atuação criminal. Nesta diretriz o artigo 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". No mesmo sentido, o artigo 63 do Código de Processo Penal: "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". A prerrogativa legal assegura à credora a opção de executar o título oriundo do juízo criminal na esfera cível. Contudo, o dispositivo não tratou da faculdade de propor a ação de reparação na esfera cível ou penal, limitando-se a facultar à interessada o ingresso com a ação de reparação de danos na esfera cível. Dessa forma, a legislação brasileira consagra a competência do Juízo Cível para processar e julgar a execução da reparação de danos à vítima, harmonizando as esferas cível e criminal. Isto posto, compete ao Juízo Cível a competência para executar a sentença condenatória de reparação dos danos à vítima. Desta forma, intime-se pessoalmente a vítima ERODINA ALEXANDRA DA COSTA RUIZ para que providencie a execução da sentença, nos termos do artigo 63 do C.P.P e artigo 515, VI, do C.P.C., no que diz respeito a reparação dos danos. Intime-se e oportunamente, cumpra-se. - ADV: JOÃO CARLOS DIAS DE OLIVEIRA (OAB 398207/SP), EDIMARA APARECIDA DOS SANTOS DURAN (OAB 526456/SP)

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