Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1500165-50.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENATO FELIPE DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RENATO FELIPE DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho a prisão preventiva do réu. Persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), diante da reincidência e da habitualidade delitiva demonstrada nos autos, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dada a hipossuficiência financeira do réu, concedo-lhe isenção das custas processuais (art. 804, CPP). Havendo recurso, expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva; d) Façam-se as comunicações de praxe ao IIRGD e aos órgãos distribuidores estaduais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Miguelópolis, data da assinatura digital. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1500165-50.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENATO FELIPE DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RENATO FELIPE DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Mantenho a prisão preventiva do réu. Persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), diante da reincidência e da habitualidade delitiva demonstrada nos autos, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Dada a hipossuficiência financeira do réu, concedo-lhe isenção das custas processuais (art. 804, CPP). Havendo recurso, expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva; d) Façam-se as comunicações de praxe ao IIRGD e aos órgãos distribuidores estaduais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Miguelópolis, data da assinatura digital.. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)