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1500164-58.2025.8.26.0633

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara

    Processo 1500164-58.2025.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Vitor Alves Garcia - - Samuel Cristian dos Santos Silva - Lojas Americanas S/A e outro - Vistos. "O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de VITOR ALVES GARCIA e SAMUEL CRISTIAN DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, porque, no dia 1º de março de 2025, por volta das 15h40, na Avenida São Paulo, nº 2114, Centro, nesta Comarca de Mongaguá, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, teriam subtraído 45 barras de chocolate das marcas Nestlé e Garoto, avaliadas em R$ 318,00, pertencentes à empresa Lojas Americanas. Recebida a denúncia, os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como interrogados os réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, incidência do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. As defesas requereram a absolvição por insuficiência probatória, sustentando, em síntese, ainda, nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, crime impossível, tentativa, ausência de proposta de suspensão condicional do processo e falta de comprovação da participação dos acusados. É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação dos bens recuperados e demais elementos constantes dos autos. A autoria também restou comprovada de forma segura pelo conjunto probatório judicializado. A vítima Flávia de Paula Alves, gerente da loja Americanas, declarou na fase policial que visualizou dois indivíduos ocultando barras de chocolate sob suas vestes no interior do estabelecimento. Relatou que advertiu ambos e determinou a devolução das mercadorias, porém os indivíduos ignoraram sua determinação e deixaram a loja transportando os produtos. Informou ainda que posteriormente compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu os acusados sem qualquer dúvida. Em juízo, embora tenha manifestado natural dificuldade em recordar detalhes secundários dos fatos em razão do decurso do tempo, confirmou os pontos essenciais de sua narrativa. Esclareceu que os acusados ingressaram juntos no estabelecimento e que ambos estavam envolvidos na ação criminosa. Informou que Samuel já era conhecido dos funcionários por envolvimento em situações semelhantes, razão pela qual passou a observá-lo desde sua entrada na loja. Relatou que visualizou Samuel ocultando diversas barras de chocolate e que os dois deixaram o estabelecimento sem efetuar qualquer pagamento. Confirmou, ainda, o reconhecimento realizado na Delegacia. Os testemunhos dos guardas municipais José Heleno dos Santos Junior e Sérgio Aparecido dos Santos corroboram integralmente a narrativa da vítima. José Heleno afirmou que, durante patrulhamento, recebeu informação via rádio acerca da prática de furto na loja Americanas, ocasião em que foram repassadas as características físicas e vestimentas dos autores. Relatou que, pouco tempo depois, localizou os acusados juntos, sentados em via pública, na posse das barras de chocolate subtraídas. Confirmou que os produtos estavam acondicionados em sacola próxima aos acusados e que ambos permaneciam em conjunto quando da abordagem. No mesmo sentido, Sérgio Aparecido dos Santos declarou que recebeu notícia do furto e que os acusados foram localizados durante patrulhamento, já distantes do estabelecimento comercial. Confirmou que os bens subtraídos se encontravam na posse dos réus e que estes correspondiam às características informadas pela vítima. Os relatos prestados pelas testemunhas são coerentes, convergentes e harmônicos, inexistindo qualquer motivo para desacreditá-los. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena aptidão probatória quando prestados de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, tal como ocorre no presente caso. De outro lado, as versões apresentadas pelos acusados não encontram respaldo em qualquer elemento probatório. Ambos procuraram atribuir a subtração a um suposto indivíduo de nome Leonardo, que teria praticado o furto sozinho e posteriormente deixado os chocolates em poder deles. Todavia, tal narrativa mostra-se absolutamente isolada. O alegado terceiro jamais foi identificado, ouvido ou localizado. Nenhuma testemunha confirmou sua existência ou participação. Além disso, os próprios acusados não apresentaram informações minimamente precisas acerca de sua identidade ou paradeiro. A versão defensiva também se revela incompatível com a dinâmica dos fatos descrita pela vítima e pelas testemunhas presenciais, que apontaram a atuação conjunta dos acusados desde o interior do estabelecimento até sua posterior localização na posse dos produtos subtraídos. A qualificadora do concurso de agentes igualmente restou demonstrada. A prova produzida evidencia que os acusados atuaram de forma coordenada e consciente, com unidade de desígnios e comunhão de esforços voltados à prática da subtração. A vítima afirmou que ambos estavam juntos no interior da loja, ocultando mercadorias e agindo simultaneamente. Ambos deixaram o local na posse dos produtos. Logo em seguida, foram encontrados juntos e na posse das barras de chocolate furtadas. Ainda que não tenha sido possível individualizar precisamente quais produtos foram ocultados por cada acusado, tal circunstância não afasta o reconhecimento do concurso de pessoas, bastando que a prova demonstre a convergência de vontades para a realização da empreitada criminosa. A atuação conjunta é reforçada pelo fato de que ambos permaneceram em poder da res furtiva após deixarem o estabelecimento, circunstância que evidencia inequívoca adesão ao plano criminoso. Rejeita-se a alegação de nulidade do reconhecimento realizado na fase policial. Inicialmente, porque a condenação não se funda exclusivamente no reconhecimento extrajudicial. Além disso, os acusados foram localizados minutos após os fatos, na posse dos bens subtraídos e ostentando as mesmas características transmitidas pela vítima à Guarda Municipal. Ainda que não tenham sido observadas integralmente as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, eventual irregularidade não conduz automaticamente à nulidade do ato, especialmente quando a autoria encontra amparo em outros elementos probatórios independentes, como ocorre no presente caso. Também não prospera a tese de crime impossível. A defesa sustenta que a existência de monitoramento e vigilância exercida pelos funcionários impediria a consumação do delito. Razão não lhe assiste. A vítima foi categórica ao afirmar que, embora tenha percebido a ação dos acusados, não conseguiu impedir a subtração. Ao serem abordados, os réus simplesmente deixaram o estabelecimento levando consigo os produtos. A vigilância do estabelecimento comercial não tornou impossível a consumação do crime, tratando-se de mera fiscalização ordinária, incapaz de impedir a retirada dos bens da esfera de vigilância da vítima. Afasta-se igualmente a tese de tentativa. O delito de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período, independentemente da recuperação posterior do bem. No presente caso, os acusados conseguiram sair do estabelecimento portando os produtos subtraídos e somente foram localizados posteriormente pelos guardas municipais em local diverso e distante da cena criminosa. A prova oral demonstra que os acusados já detinham a posse dos bens quando foram encontrados, circunstância suficiente para caracterizar a consumação. Pelas mesmas razões, não há falar em desistência involuntária, uma vez que o iter criminis já havia sido integralmente percorrido quando ocorreu a intervenção policial. Inviável, ainda, a incidência do princípio da insignificância. Embora o valor dos bens não seja elevado, a quantia de R$ 318,00 não pode ser considerada irrisória. Ademais, o delito foi praticado em concurso de agentes e envolveu a subtração de quarenta e cinco barras de chocolate, circunstâncias que evidenciam grau de reprovabilidade incompatível com a incidência do princípio. Afasta-se também a alegada nulidade decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo. A pena mínima abstratamente prevista para o delito imputado é de dois anos de reclusão, superando o limite de um ano estabelecido pelo artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Além disso, os acusados respondiam a outros processos criminais, circunstância igualmente impeditiva da concessão do benefício. Passo à dosimetria. Os acusados devem ser condenados pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Na primeira fase, observadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados, motivo pelo qual fixo a pena-base de cada um em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois ambos possuíam menos de vinte e um anos de idade na data dos fatos. Entretanto, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena permanece inalterada por já se encontrar fixada no mínimo legal. Na terceira fase, reconheço a incidência do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Os acusados eram tecnicamente primários à época dos fatos e o valor da res furtiva, correspondente a R$ 318,00, autoriza a incidência da causa especial de diminuição. Nos termos da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente compatível o reconhecimento do furto privilegiado com a qualificadora do concurso de agentes, por se tratar de qualificadora de natureza objetiva. Considerando as circunstâncias do caso e conforme requerido pelo Ministério Público, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3. Assim, a pena de cada acusado passa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, tornando-se definitiva, à falta de outras causas modificadoras. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente diante da quantidade de pena aplicada, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência da medida, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo para cada acusado, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR VITOR ALVES GARCIA e SAMUEL CRISTIAN DOS SANTOS SILVA como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal para cada acusado. Fixo o regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos moldes acima estabelecidos. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, por ausentes os requisitos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados e adotem-se as providências de praxe." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a prolação da sentença, o Ministério Público foi consultado acerca da intenção de interpor recurso, manifestando expressamente desinteresse recursal. A Defesa do acusado Vítor Alves Garcia, manifestou a intenção de interpor recurso. A Defesa do acusado Samuel Cristian dos Santos Silva, manifestando expressamente desinteresse recursal. Abra-se vista à Defesa de Vítor Alves Garcia para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo. - ADV: PAULO THIAGO GONÇALVES (OAB 226724/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)

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