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TJSP · Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1500163-92.2025.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.E.B. - Vistos. 1) Frise-se, inicialmente, que a denúncia não pode ser tida como inepta, pois descreveu, com precisão, a conduta do(a)(s) acusado(a)(s), sendo apta a permitir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. A inicial, ademais, descreveu as circunstâncias elementares do tipo penal, atendendo, à saciedade, o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há, de outro turno, conforme se pode depreender do cotejo dos inúmeros elementos probatórios amealhados aos autos, justa causa para a ação penal. Em prosseguimento, vê-se que ausentes se fazem, nos autos, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Existem, por outro lado, indícios da existência do(s) delito(s) e da autoria. De resto, a(s) resposta(s) à acusação exige(m) análise aprofundada, própria da sentença, ou não prescinde(m) de dilação probatória. Dessa forma, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Lançando mão dos princípios da celeridade e da economia processuais, DESIGNO AUDIÊNCIA MISTA de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2027, às 13:30 horas. Nos termos da Resolução nº 679/2026, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, intime(m)-se eventual(is) vítima(s) para comparecer presencialmente à audiência nas dependências deste fórum. Em caso de impossibilidade de comparecimento, caberá ao Senhor Oficial de Justiça colher a justificativa da(s) vítima(s), indagando-a(s) acerca de eventual interferência ou coação de terceiros, lavrando certidão circunstanciada. Colhida a justificativa, o Senhor Meirinho advertirá a(s) vítima(s) de que deverá(ão) acessar, por meio do programa Microsoft Teams, a reunião virtual, cujo link lhe(s) será(ão) oportunamente enviado. Caberá ao Senhor Oficial, ainda, colher, no mesmo momento, telefone de contato e e-mail da(s) pessoa(s) intimada(s). A audiência será virtual em relação aos demais participantes. Havendo discordância com a designação da audiência virtual, caberá à parte inconformada manifestar-se a respeito nos autos, em cinco dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Testemunha(s), Defensor(a)(s)(es), representante do Parquet, eventual(is) Assistente(s) de Acusação, vítima(s) e ré(u)(s) solta(o)(s) deverão acessar, por meio do programa Microsoft Teams, o link de acesso à reunião virtual, a ser oportunamente encaminhado para os respectivos e-mails. Assim, intime(m)-se testemunha(s), salvo policial(is) militar(es), eventuais vítima(s) e ré(u)(s) solta(o)(s), utilizando-se para tanto dos préstimos do Senhor Oficial de Justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, cabendo-lhe colher, no ato, telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. O Senhor Oficial de Justiça cientificará a(s) pessoa(s) citada(s)/ intimada(s) que, não possuindo condições técnicas para participar da audiência virtual, deverá(ão) comparecer pessoalmente, no mesmo horário, neste fórum. No mandado de intimação da(s) vítima(s) para comparecimento à audiência ora designada, constará o esclarecimento acerca do direito de prestar depoimento sem a presença da(o)(s) ré(u)(s), nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal, mencionando-se, ainda, a possibilidade de atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às expensas do ofensor ou do Estado (artigo 201, § 5º, do referido diploma legal). Havendo necessidade de expedição de mandado, seja para citação, notificação ou intimações de qualquer natureza e, possuindo a pessoa a ser intimada mais de um endereço não contíguo ou lindeiro (distantes entre si mais de duzentos metros em linha reta), fica desde já autorizada nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do artigo 1012, § 3º, I, das Normas Judiciais de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Os mandados expedidos nos termos do parágrafo anterior deverão ser acompanhados de cópia da presente decisão. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos em até 48 horas antes da referida solenidade. No mais, em sendo a hipótese, requisite(m)-se a(o)(s) policial(is) e/ou guarda(s) civil(is) municipal(ais), solicitando-se, no ofício, que sejam encaminhados, ao e-mail do servidor responsável pelas audiências (gvaz@tjsp.jus.br), o endereço eletrônico e o telefone dos agentes da lei. Requisite(m)-se, ainda, eventual(is) ré(u)(s) presa(o)(s). Se o caso, intime(m)-se, com o prazo de cinco dias, a fim de que informe(m) telefone e endereço eletrônico profissional para encaminhamento do futuro link de acesso à audiência virtual, o(a)(s) nobre(s) Defensor(a)(s) constituído(a)(s)/dativo. Em sendo o caso, intime(m)-se, ainda, o(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s), com o prazo de cinco dias, para que forneça(m) endereço, telefone e e-mail da(s) testemunha(s) por ele(a)(s) arrolada(a)(s). De resto, faculto à(s) ilustrada(s) Defesa(s) que, caso queira(m), substitua(m) a oitiva de eventuais testemunhas de antecedentes por declarações escritas, com juntada até a data da audiência ora designada. 3) Providencie a zelosa serventia, antes da audiência ora designada, a juntada de eventuais laudos e certidões faltantes. 4) Anoto que eventuais dúvidas técnicas acerca do funcionamento das audiências remotas poderão ser dirimidas através do referido e-mail institucional do servidor responsável pela condução dos trabalhos virtuais: gvaz@tjsp.jus.br. 5) Fls. 104, item "a": para concessão da gratuidade judiciária, apresente a combativa Defesa, em quinze dias, declaração de pobreza, firmada, sob as penas da lei, pelo réu. Alternativamente, aguarde eventual audiência de instrução, quando o réu, caso reiterado o pedido, poderá, no interrogatório, ser indagado a respeito. 6) Fls. 104, item "b": melhor se afigura, no presente caso, aguardar-se a instrução do feito, após o que, com maiores elementos probatórios coligidos, caberá à combativa Defesa, se ainda entender conveniente e necessário, reiterar o pedido de instauração de incidente de sanidade mental. 7) Fls. 104, "c" e "d": havendo relevância probatória nas diligências pleiteadas, DEFIRO. Oficie-se, conforme requerido pela ínclita Defesa, com o prazo de sessenta dias para resposta. Após, aguarde-se resposta por igual prazo. No silêncio, reitere(m)-se o(s) ofício(s) que não tenha(m) sido respondido(s), mas fixando-se o prazo de trinta dias para atendimento. Persistindo a inércia, reitere(m)-se novamente, mas desta vez com o prazo de quinze dias, sob pena de desobediência, com entrega pessoal ao(s) destinatário(s) pelo senhor oficial de justiça, que de tudo lavrará certidão circunstanciada. Com a resposta nos autos, dê-se ciências às partes. 8) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA (OAB 276180/SP)
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