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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal
Processo 1500160-68.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - JEFFERSON MARTINEZ - Vistos. JEFFERSON MARTINEZ foi denunciado como incurso nas penas do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 01/03 e fls. 117). A denúncia foi recebida em 01/04/2025 sendo determinada a citação do réu para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls. 161). O réu não foi encontrado para ser citado, tendo sido citado por edital às fls. 146. O Ministério Público se manifestou às fls. 160 pela suspensão dos autos e do seu prazo prescricional nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade em que foi recebida a denuncia foi decretada a revelia do acusado e suspenso os autos e seu prazo prescricional nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal (fls. 161/162). Os presentes autos se encontram suspensos nos termos do art. 366, pela decisão de fls. 161/162. Ocorre que o réu JEFFERSON MARTINEZ acabou preso por outro Juízo às fls. 176 e citado pessoalmente conforme se vê de fls. 182. Assim, em razão da sua prisão e citação, o feito deverá ter prosseguimento e o prazo prescricional deve voltar a fluir. Efetuem-se as anotações e comunicações. Folha de antecedentes estadual foi juntada a fls. 164/168. Laudos encontram-se juntados a fls. 59/61. A Defesa, constituída às fls. 185 ofertou resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia (fls. 183/184), cuja oitiva fica desde já deferida. Anote-se. Verifico que não há preliminares a serem apreciadas e a matéria arguida depende de dilação probatória, não sendo o caso de absolvição sumária, pois não se acham presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia. Anote-se. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 17 de novembro de 2026, às 13 horas, data previamente agendada perante o estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado por outro Juizo. Requisite-se o réu para apresentação por videoconferência. Intime-se o réu para que compareça presencialmente em Juízo caso seja colocado em liberdade até a data da audiência retro designada. Requisitem-se os policiais militares para que participem da audiência, solicitando o envio de emails e telefones celulares para que possam participar de forma remota. Junte-se certidão SGC atualizada. Ciência à Defesa constituída e ao Ministério Público. - ADV: MÁRCIO GOMES MODESTO (OAB 320317/SP)
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