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1500158-51.2026.8.26.0363

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara - Mogi Mirim

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O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIANA GARCIA GARIBALDI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: BRUNO APARECIDO DE OLIVEIRA, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 0585604113, CPF 478.851.008‑12, pai PAULO APARECIDO DE OLIVEIRA, mãe ANDRÉIA SANTOS DE MELO, Nascido/Nascida em 16/01/1998, de cor Pardo, com endereço à RUA JUSCELINO R. COSTA, 288, 971000407, PQ DAS LARANJEIRAS, CEP 13802-364, Mogi Mirim - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS. Trata‑se de expediente cautelar fundado na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006 (medida de proteção à mulher e de combate à violência doméstica e familiar), na qual a vítima busca a concessão das Medidas Protetivas elencadas no artigo 22, incisos III, letras a e b. Conforme consta dos autos, a vítima e o averiguado mantiveram um relacionamento amoroso pelo período aproximado de sete meses e dessa união não tiveram filhos. Consta, ainda, que o término da união afetiva se deu após a vítima descobrir uma traição praticada pelo averiguado. Consta, por fim, que na data dos fatos, a vítima caminhava pela via pública, momento em que encontrou e abordou o averiguado, e, após breve diálogo, ele a agrediu com um soco no rosto e dois chutes, derrubando‑a ao solo. Temerosa por sua integridade física, a vítima solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do averiguado. Pois bem. Conclui‑se que os elementos juntados aos autos são suficientes a permitir a compreensão de que estão presentes o fumus boni iuris (com base no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o periculum in mora, que consiste na concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a não concessão das medidas pleiteadas, neste momento, poderão ocasionar consequências mais graves, inclusive, irreparáveis. Em que pese o boletim de ocorrência retratar a versão unilateral dos fatos, há indícios de agressões físicas e psíquicas que vitimaram a ofendida e que foram ocasionadas pelo autor. Ainda que não haja prova inequívoca quanto às circunstâncias dos fatos, ao menos, por ora, a atuação judicial deve ser no sentido de proteger a mulher. Ante o exposto, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e, com fundamento no artigo 19 e seu parágrafo 1º da Lei nº 11.340/2006: DEFIRO o requerimento de concessão de Medidas Protetivas para: DETERMINAR as proibições de condutas em desfavor do requerido, nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/06, ressalvados os direitos de visitas ao filho menor em comum, se o caso. EXPEÇA‑SE, com urgência, mandado de intimação, nos seguintes termos que devem ser respeitados pelo autor: 1 - O autor está proibido de aproximar‑se da ofendida, até o limite mínimo de 100 metros de distância. Diga‑se, o agressor precisa manter uma distância de 100 metros da vítima, equivalente a ficar, no MÍNIMO, a um quarteirão de distância. 2 - O autor está proibido de efetuar qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive pelas redes sociais como Whatsapp, Facebook, Instagram, Tik Tok, inclusive ligações telefônicas, mensagens de texto e e‑mails ou quaisquer tipos de interação nas redes sociais. 3 - Diante da diversidade dos endereços do agressor e da ofendida, o Oficial de Justiça deverá circunstanciar, por certidão, se ambos residem no mesmo local. Em caso positivo, fica deferido o afastamento do agressor do lar. No prazo de 120 dias, após o cumprimento da medida, INTIME‑SE A VÍTIMA para comprovar a regularização da situação de residência, após o que será ouvida para a manutenção ou não da medida protetiva deferida neste ponto. Ressalto que todas as ordens acima são DETERMINAÇÃO JUDICIAL, cujo DESCUMPRIMENTO implicará na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois demonstrará que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor, configurando o crime de descumprimento de medidas protetivas nos termos do artigo 20, caput da Lei nº 11.340/2006. Se houver prisão em flagrante pelo descumprimento, o delegado não poderá arbitrar fiança. Fica ciente do deferimento do requerimento de concessão de Medidas Protetivas. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi Mirim, aos 03 de setembro de 2026.

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