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TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1500155-25.2026.8.26.0128 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.C.B.C. - - R.M.G. - M.B. - Fls. 359/363: Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público objetivando o deferimento da inserção do menor em regime de ensino domiciliar, a manutenção das visitas assistidas e a expedição de ofício. Decido. No caso, quanto ao regime de ensino domiciliar, verifica-se do relatório de fls. 346 e 348 que a guardiã e sua família não reúnem as condições necessárias de disponibilidade para o acompanhamento às atividades remotas, em razão da conduta do menor. Dessa forma, ante o progresso no tratamento médico, indefiro o pedido do Ministério Público quanto à inserção do menor em regime domiciliar, restando prejudicada a expedição do ofício constante do item "e" de fls. 363. Considerando a necessidade de inclusão escolar, o menor deverá permanecer frequentando as atividades escolares de forma presencial, cabendo à unidade de ensino disponibilizar, caso entenda necessário, profissional para o seu acompanhamento. Quanto às visitas, o relatório do Conselho Tutelar de fls. 284/286 dá conta da narrativa dos familiares da guardiã no sentido de que houve piora no estado emocional e comportamental da criança após o afastamento do convívio diário dos pais. Já no relatório de fls. 335/336, o Conselho informa que o pai possui uma postura mais rígida e diretiva no estabelecimento de regras e limites, podendo ser percebido pela criança como uma figura de maior autoridade e controle. À vista de tais elementos, considerando que os dados indicam que o genitor seria a única pessoa do círculo familiar do menor que representa uma figura de autoridade, determino a realização de estudo psicossocial pelas Técnicas do Juízo para que analisem a possibilidade, mediante a orientação dos envolvidos, quanto ao retorno do menor à convivência do lar paterno e da possibilidade de a atual guardiã prestar auxílio e suporte quanto aos acompanhamentos e terapias. Na inviabilidade do retorno ao lar paterno, deverão as técnicas manifestar-se acerca da necessidade ou não da permanência das visitas assistidas por parte de ambos os genitores. Defiro o pedido constante do item "f" de fls. 363. Oficie-se ao profissional particular responsável pelo acompanhamento de neuromodulação da criança, para que encaminhe relatório sobre a evolução do quadro clínico do infante, mediante prévia autorização da guardiã e observado o sigilo profissional. Caberá ao referido profissional colher previamente tal autorização (fls. 338). Prossiga-se quanto à continuidade do acompanhamento multidisciplinar de saúde da criança e do tratamento psicológico/psiquiátrico dos genitores, nos termos do art. 129, incisos I, III e IV, do ECA. Com a juntada do laudo do Setor Técnico, abra-se vista ao Ministério Público e, após, intimem-se os requeridos para manifestação por meio de seus advogados. Oficie-se à Secretaria do Município comunicando-se o teor da presente decisão quanto ao indeferimento da inserção do menor em regime domiciliar de ensino, bem como para que a instituição de ensino disponibilize, caso haja necessidade, profissional para acompanhar a criança durante o período escolar. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR DA SILVA MOREIRA BRAGA (OAB 533551/SP), GABRIELA BATISTA DE SOUZA (OAB 514566/SP), GABRIELA BATISTA DE SOUZA (OAB 514566/SP), PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR (OAB 394517/SP)
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