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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1500154-65.2025.8.26.0228 (apensado ao processo 1502276-35.2025.8.26.0007) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.D.M. - Vistos. Considerando a cota ministerial, entendo pertinente o requerimento formulado pelo Ministério Público. Com efeito, a oitiva da vítima mostra-se necessária para verificar a atual necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, providência essencial ao regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, defiro o requerimento ministerial, e determino a intimação pessoal da vítima para que informe se persiste o interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos, devendo, em caso afirmativo, justificar a necessidade de sua continuidade. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se com urgência. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
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