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TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal
Processo 1500151-44.2025.8.26.0347 - Inquérito Policial - Estupro - W.L.P. - L.V.R.R. - Vistos. 1. Respeitado entendimento contrário, indefiro, ao menos por ora, a admissão de assistente de acusação formulado pela(s) vítima(s), através de procurador, por ainda não estar deflagrada a ação penal, sendo descabida a atuação de assistente de acusação em fase anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal. Ressalta-se, todavia, que nada obsta o(a) advogado(a) de acompanhar os atos processuais no melhor interesse da(s) vítima(s). 2. Realizadas as pesquisas eletrônicas de praxe, providencie-se tentativa de intimação pessoal do(a)(s) averiguado(a)(s) no(s) endereço(s) obtido(s) e ainda não diligenciado(s). Considerando que o(a)(s) averiguado(a)(s) se encontra em local incerto e não sabido, providencie-se a(s) tentativa(s) de intimação pessoal concomitantemente no(s) endereço(s) obtido(s) e ainda não diligenciado(s), a fim de propiciar maior eficiência em sua localização. Havendo notícia de qualquer diligência frutífera, solicite-se a devolução de eventuais outros atos exequíveis por Oficial de Justiça independentemente de cumprimento (NSCGJ, art. 1.012, § 3º, I e V). 3. Independentemente da(s) diligência(s) a ser realizada(s) para intimação pessoal do(a)(s) averiguado(a)(s), reputo necessária a colheita da prova oral da vítima, com a produção antecipada de prova judicial, pois o seu adiamento poderá prejudicar sobremaneira a busca da verdade real dos fatos e a melhor instrução processual, sob o risco de perecimento da prova oral e para se evitar a revitimização. 4. No mais, tornem-se os autos conclusos para designação de audiência para a produção antecipada de prova judicial da vítima, nos termos do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei 13.431/2017 e artigo 156, I, do CPP. Int. - ADV: ERICA JAQUELINE LOPES (OAB 502128/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
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