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TJSP · Foro de Bertioga - 2ª Vara
Processo 1500151-25.2026.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO JERÔNIMO DA SILVA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DANILO JERÔNIMO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena corporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, afastando a causa de aumento de pena tipificada no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, na forma acima delineada; c) CONCEDER ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e imediata expedição de alvará de soltura clausulado; d) DECRETAR O PERDIMENTO E A DESTRUIÇÃO das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, bem como do caderno contábil e embalagens sem valor econômico, com fundamento no artigo 50, §§ 3º a 5º, e artigo 60 da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, oficiando-se à Autoridade Policial competente para a incineração definitiva, preservada a amostra de contraperícia até o trânsito em julgado; Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade restará suspensa caso deferida a gratuidade da justiça na sede executória adequada. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se lance o nome do sentenciado no Rol dos Culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para fins de suspensão dos direitos políticos, consoante preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeçam-se as comunicações de estilo ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD/SP), expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente para início do cumprimento das penas restritivas de direitos e proceda-se à intimação do condenado para recolhimento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 50 do Código Penal. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: SIMONE MACHADO FERREIRA GAINO (OAB 156500/SP), GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP)
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