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1500148-75.2022.8.26.0515

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3319044/SP (2026/0291256-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS:ALISSON THIAGO DOS SANTOS - SP408532 GUSTAVO ISMAEL PEREIRA - SP513941 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS COSTA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 346/346). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação e o regime fechado, com fundamentos na multirreincidência e na vedação legal à substituição da pena e ao sursis em crimes cometidos com violência doméstica (e-STJ fls. 344/362). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu: (i) a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal; (ii) o reconhecimento da prescrição pela pena concretamente aplicada (arts. 109 e 110 do Código Penal); (iii) subsidiariamente, a readequação típica para o art. 129, § 9º, do Código Penal; e (iv) a reforma do acórdão recorrido por violação ao art. 387 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 366/373). Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo (e-STJ fls. 389/391 e 394/400). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) – e-STJ fls. 423/426. É o relatório. Decido. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está amparada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Ocorre que a defesa deixou de infirmar, de maneira suficiente, o fundamento relativo ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Desse modo, "especificamente no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (AREsp n. 2.682.346, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, DJe de 17/9/2024, grifo nosso). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante. 4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Assim, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUND/AMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.) À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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