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TJSP · Foro de Pinhalzinho - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1500148-51.2023.8.26.0447 - Termo Circunstanciado - Leve - JAMERSON GOMES DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de DESCLASSIFICAR o delito e CONDENAR o réu JAMERSON GOMES DA SILVA como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes a cem UFESPs (artigo 4, § 9º, a, da Lei Paulista nº 11.608/03), observados os termos da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro. Ante o requerimento formulado na denúncia e a procedência, ainda que parcial, desta ação penal, é devida a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P. I. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERNANDES (OAB 244683/SP)
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