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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 1500143-64.2026.8.26.0466 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - AUTOR Desconhecido 1 - EVERTON CLAUDO DA SILVA - - LUIZ GUSTAVO DA COSTA VIDOTTI - NELSON VIEIRA DE OLIVEIRA - Não assiste razão à defesa. Inicialmente, a alegação de ilegalidade da prisão temporária em razão da classificação constante dos registros processuais não prospera. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, desde a instauração do inquérito policial a investigação foi direcionada à apuração de homicídio praticado mediante circunstâncias qualificadoras relacionadas à motivação do delito e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, circunstância expressamente consignada na portaria inaugural do procedimento investigatório. A circunstância de constar, em determinados documentos ou campos cadastrais, ou mesmo na "Classe Assunto Processual" no sistema informatizado, a referência ao artigo 121, caput, do Código Penal não altera a natureza dos fatos efetivamente investigados, tampouco invalida a fundamentação já lançada na decisão que decretou e posteriormente prorrogou a prisão temporária. A qualificação jurídica provisória decorre do contexto fático apurado e dos elementos informativos colhidos, não se confundindo com o mero cadastramento administrativo do feito. Nesse aspecto, a matéria já foi apreciada quando da prorrogação da medida cautelar, ocasião em que foram reconhecidos indícios de autoria e a imprescindibilidade da segregação para a continuidade das investigações. Também não se verifica excesso de prazo ou qualquer constrangimento ilegal. O investigado foi preso em 13/07/2026, tendo a prisão temporária sido regularmente prorrogada mediante decisão judicial fundamentada, nos termos da legislação aplicável aos delitos investigados, não havendo notícia de extrapolação do prazo judicialmente fixado. No tocante às alegações de insuficiência probatória, contradições testemunhais e questionamentos quanto à credibilidade de determinados depoimentos, cumpre observar que a prisão temporária não exige juízo definitivo acerca da autoria delitiva, tampouco reclama a existência de conjunto probatório acabado. Sua finalidade consiste justamente em permitir a adequada elucidação dos fatos quando presentes fundadas razões de participação do investigado e demonstrada a necessidade da medida para o desenvolvimento das diligências investigativas. No caso concreto, os autos revelam a existência de elementos informativos que ultrapassam meras conjecturas, incluindo relatos testemunhais, análises de imagens, declarações prestadas durante a investigação e dados colhidos em diversas diligências realizadas pela Polícia Judiciária, circunstâncias que, em conjunto, justificaram a decretação da medida cautelar e continuam a autorizar sua manutenção neste momento procedimental. Quanto às alegações defensivas de nulidades decorrentes da condução de interrogatórios ou da oitiva da genitora da vítima na presença de sua filha, observa-se que eventual irregularidade, para ensejar reconhecimento de nulidade, exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Neste momento, a defesa limita-se a formular alegações genéricas acerca de suposta contaminação de todo o conjunto investigatório, sem demonstrar de forma objetiva o efetivo prejuízo decorrente dos atos impugnados ou a existência de nexo de derivação apto a comprometer a integralidade dos elementos informativos produzidos. As questões suscitadas demandam aprofundamento incompatível com a estreita cognição própria da análise da prisão temporária e poderão ser oportunamente apreciadas quando houver substrato probatório mais completo e a efetiva demonstração de prejuízo. De igual modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, atividade laboral, primariedade e existência de filha menor, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar os fundamentos concretos que embasaram a decretação e prorrogação da prisão temporária, especialmente diante da necessidade de preservação da eficácia das diligências investigativas. Por consequência, também não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão pleiteadas subsidiariamente, uma vez que não seriam aptas a resguardar, com a mesma eficácia, o regular prosseguimento das investigações. Por outro lado, assiste razão parcial à defesa apenas quanto ao acesso aos elementos já documentados da investigação. Deve ser assegurada a consulta aos elementos de prova já formalizados e que se relacionem ao exercício do direito de defesa, observadas as limitações decorrentes da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as diligências em curso cujo conhecimento prévio possa comprometer sua eficácia, bem como dados protegidos por sigilo legal de terceiros e informações relativas a testemunhas preservadas ou menores de idade. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento ou revogação da prisão temporária ou de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se integralmente a prisão temporária de LUIZ GUSTAVO DA COSTA VIDOTTI, pelos mesmos fundamentos e nos moldes em que foi anteriormente decretada e prorrogada. Providencie-se a habilitação da defesa constituída em todos os procedimentos investigatórios, os quais foram distribuídos por dependência aos presentes autos, de modo a permitir o completo acesso aos elementos investigativos já documentados nos autos respectivos. Diante da juntada do relatório pela Autoridade Policial, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (OAB 74963/SP), WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (OAB 74963/SP)
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