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TJSP · Foro de Itajobi - Vara Única
Processo 1500142-06.2026.8.26.0264 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI - Paulo Donizete de Souza - Vistos. Fls. 22/29: o executado opôs embargos à execução fiscal, sustentando, em síntese, a necessidade de revisão dos encargos incidentes sobre o débito, a ausência de documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços de água e esgoto e a existência de possível excesso de execução. Requereu, ainda, a suspensão do feito e formulou proposta de pagamento integral do débito até 10 de agosto de 2026. Intimada, a Fazenda Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 35. Antes, contudo, da apreciação das matérias suscitadas, necessária a análise de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos à execução fiscal antes de garantida a execução. No mesmo sentido, o Tema 30 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a tese de que o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo. No caso, embora o executado tenha afirmado na petição que os embargos foram opostos após a garantia do juízo, não se verifica, até o momento, a comprovação de depósito, penhora, fiança bancária, seguro-garantia ou outra modalidade idônea de garantia da execução. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação dessa exigência quando demonstrado, de forma inequívoca, que o devedor não dispõe de patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo. A mera concessão ou possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, contudo, não se confunde com a demonstração da inexistência de patrimônio penhorável. Assim, a fim de evitar decisão surpresa e possibilitar a regularização do pressuposto processual, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva garantia do juízo ou, caso pretenda sua dispensa excepcional, demonstrar documentalmente e de forma inequívoca sua impossibilidade patrimonial de garanti-lo, mediante a apresentação dos documentos que entender pertinentes, sob pena de não conhecimento dos embargos. Por ora, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante da ausência de garantia da execução, requisito previsto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que a proposta de pagamento formulada pelo executado previa a quitação integral do débito até 10 de agosto de 2026, prazo já transcorrido. Assim, no mesmo prazo acima assinalado, deverá informar eventual pagamento, juntando o respectivo comprovante, ficando prejudicada a proposta em caso de ausência de quitação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ERLON SANTA ROSA GARCIA (OAB 350082/SP), LUIS EDUARDO FARAO (OAB 145140/SP), JULIANA DEZORDO SOUBHIA (OAB 310190/SP)
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