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TJSP · Foro de Conchas - 1ª Vara
Processo 1500141-24.2025.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JHONY CÉSAR RODRIGUES DA COSTA - Recebo a resposta à acusação apresentada por JHONY CÉSAR RODRIGUES DA COSTA às fls. 288/294. A denúncia foi recebida à fl. 208, porquanto presentes os requisitos legais e ausentes as hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas relativas à ausência de nexo causal, à eventual contribuição da conduta da vítima para o resultado e à desclassificação dos delitos para suas modalidades simples demandam dilação probatória e deverão ser examinadas após a instrução, sob o crivo do contraditório. Ademais, não se verifica, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Desse modo, mantenho o recebimento da denúncia. Defiro ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que se encontra assistido por defensor nomeado por este Juízo (fl. 32). Verifico que o Ministério Público, embora tenha se manifestado às fls. 302/304, não se pronunciou expressamente sobre as diligências probatórias requeridas pela defesa nos itens 2.3 e 2.4 de fls. 293/294. Assim, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre tais requerimentos. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos defensivos e análise dos laudos juntados às fls. 237/279. Intime-se. - ADV: HERMINIO CORREA DE ALMEIDA (OAB 451711/SP)
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