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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Palestina - Vara Única
Processo 1500139-63.2024.8.26.0412 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de papéis públicos - EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMA e outro - LUIS CARLOS GASPARINI - - ANA CAROLINE ALVES BASSO - - DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO - - NATHALIA GONCALVES VIUDES - - DANIELE, registrado civilmente como DANIELE IGNACIO DOS SANTOS - - RUTE DE ASSIS ROCHA - - Yara Cristina Soares Lino Pereira - - TAINA SEGANTINE DA CRUZ e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1º) ABSOLVER as corrés NATHALIA GONÇALVES VIUDES, DANIELE IGNÁCIO DOS SANTOS, RUTE DE ASSIS ROCHA e TAINÁ SEGANTINE DA CRUZ, da imputação contra elas dirigida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação; 2º) CONDENAR a corré ANA CAROLINE ALVES BASSO à pena de reclusão, pelo prazo de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em virtude das condutas típicas descritas nos artigos 297, caput, e 304, caput, do Código Penal; artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; e artigo 2º, caput, c.c. artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; 3º) CONDENAR o corréu EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMA à pena de reclusão, pelo prazo de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em virtude das condutas típicas descritas no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e no artigo 2º, caput, c.c. artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; 4º) CONDENAR o corréu LUIS CARLOS GASPARINI à pena de reclusão, pelo prazo de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em virtude das condutas típicas descritas no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e no artigo 2º, § 3º, c.c. artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal; 5º) CONDENAR o corréu DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO à pena de reclusão, pelo prazo de 8 (oito) anos, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 2º, caput, c.c. artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013; e, 6º) CONDENAR a corré YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRA à pena de reclusão, pelo prazo de 4 (quatro) anos, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 2º, caput, c.c. artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Faculto aos corréus ANA CAROLINE ALVES BASSO e DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO o direito de apelarem em liberdade. Confirmando-se, ao término desta fase cognitiva, a existência dos delitos e a robusta prova da autoria agora não mais assentada em meros indícios, mas em juízo de certeza exarado sob o crivo do contraditório , e não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta dos corréus EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMA, LUIS CARLOS GASPARINI e YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRA, permanecem hígidas e incólumes as razões que alicerçaram a decretação de suas prisões preventivas, as quais, longe de se esvaírem, restaram sobejamente robustecidas pela superveniência da condenação. Com efeito, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, ao proferir sentença condenatória, incumbe ao juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação. E a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da motivação per relationem, quando a sentença faz remissão às circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar, desde que estas permaneçam presentes: "3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". (...) 5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes." STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. No caso vertente, as razões que fundamentaram o decreto prisional de fls. 1251/1258 notadamente a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da atuação de organização criminosa estruturada, de abrangência regional e voltada à prática reiterada e profissionalizada de fraudes documentais e patrimoniais, bem como a garantia da aplicação da lei penal, diante do receio concreto de fuga ante a elevada pena cominada não apenas subsistem, como se viram confirmadas e potencializadas pelo édito condenatório ora proferido. Quanto ao corréu LUIS CARLOS GASPARINI, a manutenção da custódia é medida que se impõe com particular veemência. Reconhecido, na presente sentença, como o líder da organização criminosa artífice material dos documentos, recrutador de comparsas, coordenador das ações delituosas e mantenedor de verdadeira fábrica de contrafação , o acusado ostenta, ademais, extensa folha de péssimos antecedentes, reveladora de mais de duas décadas dedicadas à prática contumaz de crimes diversos. A dimensão de sua reprovabilidade, aliada ao quantum de pena aplicado (superior a 10 anos de reclusão) e ao regime inicial fechado imposto, evidencia que a soltura do corréu representaria risco concreto à ordem pública e à própria efetividade da tutela jurisdicional, revelando-se logicamente incongruente admitir a liberdade daquele que ocupa o vértice da estrutura criminosa desarticulada. Quanto ao corréu EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMA, igualmente subsistem os fundamentos da segregação. Apontado nesta sentença como braço direito da liderança falsificador, recrutador, motorista e responsável pela obtenção dos saques , tendo, inclusive, assumido o comando da organização após a prisão de LUIS CARLOS, o acusado revelou atuação continuada na empreitada criminosa ao longo de 2023 e 2024. Sua condição de reincidente e detentor de maus antecedentes, somada ao quantum de pena imposto (superior a 9 anos de reclusão) e ao regime inicial fechado, demonstra a persistência da periculosidade concreta e a imprescindibilidade da custódia à garantia da ordem pública, sobretudo diante de sua propensão à reiteração delitiva, evidenciada pela prática de novos crimes mesmo após condenações pretéritas. Quanto à corré YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRA, a situação reclama consideração adicional que reforça, de modo inconteste, a necessidade da segregação. Como consignado no relatório desta sentença e na decisão de fls. 2885/2889, a acusada, contemplada inicialmente com a conversão da preventiva em prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica, houve por bem descumprir reiterada e sucessivamente as condições impostas registrando-se saídas não autorizadas da residência em 27/09/2025, 08/10/2025, 11/10/2025, 13/10/2025, 17/10/2025 e 19/10/2025 , e, mesmo após expressa e derradeira advertência judicial de que novo descumprimento não seria tolerado, voltou a violar a medida em 13/01/2026, o que culminou na revogação do benefício e no restabelecimento de sua prisão preventiva em estabelecimento prisional. Tal comportamento, revelador de absoluto desprezo e descompromisso com as determinações judiciais, demonstra, à saciedade, que somente a segregação em estabelecimento prisional se presta a assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se manifestamente inadequadas e insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas ou menos gravosas, já provadas ineficazes no caso concreto. Impende registrar, por fim, que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis a qualquer dos corréus não obsta a manutenção da custódia cautelar, porquanto, na esteira de pacífico entendimento pretoriano, a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituir a segregação, quando presentes, como na espécie, os requisitos objetivos e subjetivos que a autorizam. Destarte, mantidos e reforçados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, DENEGO aos corréus EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMA, LUIS CARLOS GASPARINI e YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRA o direito de recorrerem em liberdade, determinando que aguardem o julgamento de eventual recurso recolhidos ao cárcere. Denegado aos corréus EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMA, LUIS CARLOS GASPARINI e YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRA o direito de recorrerem em liberdade, e mantida a respectiva segregação cautelar, EXPEÇAM-SE, desde logo, a competente guia de recolhimento provisório em desfavor de cada um deles, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal competente, com a simultânea recomendação dos custodiados junto ao estabelecimento prisional em que recolhidos. Condeno os corréus ANA CAROLINE ALVES BASSO, EDEMARCOS APARECIDO DOS SANTOS DE LIMA, LUIS CARLOS GASPARINI, DANIEL RODRIGUES DE FIGUEIREDO e YARA CRISTINA SOARES LINO PEREIRA ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a destruição dos aparelhos de telefonia celular eventualmente apreendidos em poder dos corréus condenados, porquanto constituem instrumentos do crime (instrumenta sceleris), tendo sido utilizados para o aliciamento de falsas correntistas, a instalação dos aplicativos das contas fraudulentas, o armazenamento das imagens dos documentos contrafeitos e a comunicação entre os integrantes do grupo durante a execução das ações delituosas. Pela mesma fundamentação, e por não haverem sido reclamados por lídimo possuidor de boa-fé, DETERMINO, igualmente, a destruição dos demais objetos e documentos contrafeitos apreendidos nos autos, os quais, por sua natureza espúria e ilícita, não comportam restituição, providenciando-se as diligências pertinentes por ocasião do trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL BACILI MARTIN (OAB 527265/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP), OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP), ROGERIO CESAR BARBOSA (OAB 169690/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), MANOEL DA SILVA NEVES FILHO (OAB 86686/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), MAITHÊ WHITACKER LAZARO (OAB 510065/SP), EULER ADAMI DE MIRANDA (OAB 492938/SP), EULER ADAMI DE MIRANDA (OAB 492938/SP), MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP), VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO (OAB 270962/SP), VANIA MARA ROGERIO (OAB 343455/SP), MATEUS ALIPIO GALERA (OAB 329376/SP), LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB 316507/SP)