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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Processo 1500135-97.2026.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - CLAUDIONOR JESUS DE NOVAES - Vistos. A defesa do réu Claudionor requereu a realização de diligência destinada à localização, qualificação e oitiva de testemunha por ela indicada, conforme petição de páginas 498/499, pleito que contou com a concordância do Ministério Público. Considerando a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos e inexistindo oposição ministerial, defiro o pedido formulado pela defesa. Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela investigação de origem para que promova as diligências necessárias visando à localização, qualificação e oitiva da testemunha indicada pela defesa às páginas 498/499, encaminhando-se a este Juízo cópia integral dos atos eventualmente produzidos. Sem prejuízo da realização da diligência acima determinada, verifico que os acusados permanecem custodiados cautelarmente, impondo-se maior celeridade ao regular andamento do processo. Nesse contexto, intime-se o advogado dativo nomeado nos autos para que apresente resposta à acusação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo a Serventia consignar expressamente no ato de intimação a urgência da medida em razão da existência de réus presos. Fica desde já consignado que, caso a testemunha cuja localização foi requerida pela defesa venha a ser encontrada em decorrência da diligência ora deferida, poderá a defesa arrolá-la para oitiva em Juízo, não obstante já tenha transcorrido o prazo legal para apresentação da resposta à acusação, em prestígio aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mais, nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único1, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/20202 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar dos réus CLAUDIONOR JESUS DE NOVAES e ELIANE DE JESUS DA CONCEIÇÃO. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. O processo encontra-se em regular tramitação, havendo diligências em curso e providências processuais pendentes para o regular prosseguimento da ação penal, não sendo possível cogitar, neste momento, de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Ademais, não houve alteração relevante no quadro fático-processual dos réus capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos às páginas 126/129 para a custódia cautelar, permanecendo necessária a medida para garantia da ordem pública e para assegurar a adequada aplicação da lei penal. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus CLAUDIONOR JESUS DE NOVAES e ELIANE DE JESUS DA CONCEIÇÃO. Observe a Serventia o Comunicado CG nº 78/2020, tornando conclusos decorrido o prazo de oitenta e cinco dias, desde que não prolatada sentença nos autos. Ciência às partes. - ADV: ALLISON ANDRADE SILVA (OAB 465136/SP), ALLISON ANDRADE SILVA (OAB 465136/SP)
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