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TJSP · Foro de Urânia - Vara Única
Processo 1500135-32.2026.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.D.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de condenar, com fundamento no art. 387, caput, do CPP, a parte ré RONI DIAS ALVES, qualificada em fls. 35, como incursa no artigo 129, §13, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Pena privativa de liberdade, todavia, que SUSPENDO, por 2 (dois) anos, desde que cumpra as condições estabelecidas: (A) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 78, § 2º, a, do CP), ressalvados o local de trabalho e a necessidade justificada pelo efetivo exercício profissional; (B) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art. 78, § 2º, b, do CP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP, aplicado analogicamente), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 79 do CP); (C) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 78, § 2º, c, do CP) e todas as vezes que for intimada para atos da execução criminal (art. 79 do CP); (D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 79 do CP) Por fim, indenizar, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a parte ofendida,considerando os prejuízos morais sofridos, no valor mínimo de R$ 1.621,00(mil seiscentos e vinte e um reais), devidamente atualizado de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com o trânsito em julgado, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 472 das NJCGJ). Expeça-se, com o trânsito em julgado, guia de recolhimento definitiva em desfavor da parte ré (art. 472, I, das NJCGJ). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas (taxa judiciária) do processo, nos termos do art. 804 do CPP e art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observado o disposto no art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC (gratuidade jurisdicional). Comunique-se, nos termos do art. 15, III, da CF, ao Cartório Eleitoral local para, com o trânsito em julgado, suspender os direitos políticos da parte ré. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Registrada eletronicamente (arts. 389 do CPP e 72, §§ 4º e 6º, das NSCGJ). Publique-se (art. 389 do CPP). Intimem-se (arts. 390 e 392 do CPP). Certifique-se (art. 72, § 5º, das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos. Urania, 08 de Setembro de 2026. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP)
TJSP · Foro de Urânia - Vara Única
Processo 1500135-32.2026.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - R.D.A. - Para a Defesa apresentar os memoriais no prazo de dez dias. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP)
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