Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal
Processo 1500134-72.2026.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ AUGUSTO ESTEVAM RODRIGUES - - FLAVIO PEIXOTO DA SILVA - Vistos. As resposta à acusação não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal e inexistem causas de rejeição liminar (art. 395, do CPP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 13:30 horas, ocasião em que, após a oitiva do representante da vítima e das testemunhas, os réus serão interrogados. Intimem-se os réus e seus defensores da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se e requisitem-se, se necessário, o representante da vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 117), com as advertências de praxe. Ciência ao MP. A audiência será realizada, preponderantemente, na modalidade presencial, conforme Resolução nº 481, de 22/11/2022, do CNJ. Anoto que os e-mails para envio dos links para participação virtual da audiência já foram informados às fls. 185 e 190. As testemunhas, sendo servidores públicos, poderão participar virtualmente, para garantia da maior eficiência do serviço público (art. 37, caput, da CF). As testemunhas de fora da terra poderão participar virtualmente, preferencialmente em estação passiva no Fórum da Comarca onde residem, salvo decisão em sentido contrário. Por fim, nos termos do artigo 1.012, § 3º, I e V das NSCGJ, com a finalidade de se viabilizar o efetivo cumprimento dos atos processuais necessários à realização da audiência, autorizo, se necessário, a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, para o mesmo destinatário, sendo que, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados expedidos, deverá ser imediatamente solicitada a devolução dos demais, independentemente de cumprimento. - ADV: DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP), DIEGO SAVEDRA DE OLIVEIRA (OAB 468779/SP)
Processo 1500134-72.2026.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ AUGUSTO ESTEVAM RODRIGUES - Vistos. Chamo os autos à conclusão para atender ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e passo a revisar a necessidade da mantença da prisão dos acusados Luiz Augusto Estevam Rodrigues e Flávio Peixoto da Silva. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusado, persistindo a garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que os réus voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890) No caso concreto, essa necessidade ainda se mostra de rigor, sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Além da gravidade do delito, Soma-se a isso o fato de que as expressivas folhas de antecedentes dos acusados evidenciam que as condutas ora apuradas não constituem episódios isolados em suas trajetórias, mas inserem-se em um contexto de reiteração delitiva que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar. No mais, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, conforme fls. 212, para o dia 05 de outubro de 2.026, às 13h30min, sendo que, ao que tudo indica, a instrução se encerrará em breve, quando não mais será cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Ciência ao MP e à defesa. Intime-se. - ADV: DANIELLE MAZZONI SILVEIRA (OAB 152597/SP)