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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1500133-08.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ORLANDO JUNIO BARBOSA ALVES - Vistos. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta à acusação apresentada pela defesa de ORLANDO JUNIO BARBOSA ALVES não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Com efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova, sequer indícios, de que o crime foi cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito. Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica (artigos 20, § 1.º, 21, 22 e 28, § 1.º, todos do Código Penal). Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são típicos e denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa. Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual fica mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado. No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/06/2027 às 15:45h, a ser realizada por meio de videoconferência. Determino que se providencie a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o escrevente de sala na condição de organizador (anfitrião). Saliento que o ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.º 284/2020. As intimações das partes serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, requisitando-se, se o caso. Intime-se o réu. No(s) mandado(s) de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do artigo 6.º do Comunicado CG n.º 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo. A defesa deverá apresentar em cartório a qualificação completa das testemunhas (nome completo e endereço), ematé 10 dias antes da data da audiência designada, para que haja tempo hábil para sua intimação ou, alternativamente, trazê-las ao ato independentemente de intimação. Caso a defesa não arrole testemunhas, deverá, se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência,dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente "de antecedentes", podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. Cobre-se a vinda dos laudos periciais pendentes, que deverão estar nos autos no momento da audiência. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELZA SILVA DE SOUSA (OAB 251726/SP)
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