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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Processo 1500130-95.2018.8.26.0579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - ANTONIO SERGIO DOS SANTOS FILHO - Por fim, pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença, cuja parte dispositiva foi lida em audiência: Vistos. ANTÔNIO SÉRGIO DOS SANTOS FILHO, qualificado à fl. 06, foi processado como incurso nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 08 de setembro de 2018, por volta das 22h30min, na Rua Amador Alves de Oliveira, n° 18, centro, na cidade de Lagoinha, desacatou Policiais Militares no exercício da função. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado opôs-se à execução de ato legal (prisão em flagrante), mediante violência a funcionário competente para executá-lo (Policiais Militares). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2022 (fls. 317). Citado pessoalmente (fls. 349), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 355/357). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação, sendo, ao final, o réu interrogado. Em debates, o Ministério Público e a Defesa postularam absolvição do acusado. É o relatório. FUNDAMENTO. A pretensão punitiva não merece prosperar. Embora a materialidade dos fatos esteja demonstrada pelos documentos constantes dos autos, a prova produzida sob o crivo do contraditório não se revelou suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria delitiva dos crimes de desacato e resistência imputados ao acusado. Segundo a denúncia, o réu teria desacatado policiais militares no exercício da função, mediante ofensas verbais e gesto desrespeitoso, bem como resistido à sua condução à Delegacia de Polícia mediante emprego de violência. Em juízo, entretanto, os elementos probatórios produzidos não corroboraram de forma segura a narrativa acusatória. Os policiais militares ouvidos afirmaram que o acusado se recusou a atender às ordens emanadas pela equipe policial e passou a adotar comportamento hostil durante a abordagem. Ambos relataram que ele teria proferido palavras ofensivas e ameaças contra os agentes, culminando em uma contenção física para sua imobilização. Todavia, quando questionados acerca das expressões concretamente utilizadas pelo acusado, nenhum dos policiais conseguiu especificá-las. O policial Bruno Ramon Lopes dos Santos declarou não se recordar das palavras empregadas pelo réu, acrescentando que este não chegou a cuspir nos agentes, mas apenas no chão. No mesmo sentido, o policial Luís César de Oliveira Silva afirmou não se lembrar das expressões supostamente utilizadas pelo acusado. Assim, embora ambos tenham mencionado a existência de ofensas verbais, a prova oral produzida em juízo não permitiu identificar objetivamente quais palavras teriam sido dirigidas aos policiais nem aferir seu efetivo conteúdo ofensivo. Além disso, a única testemunha civil ouvida em juízo, Ismael Carlos dos Santos, que acompanhava o acusado momentos antes da abordagem, declarou não ter ouvido qualquer xingamento ou ameaça direcionada aos policiais militares. Relatou, ainda, que não presenciou o início da ocorrência, pois se encontrava de costas, afirmando apenas ter visto o acusado posteriormente caído ao solo e lesionado. No tocante ao delito de resistência, a situação probatória mostra-se igualmente insuficiente. Embora os agentes públicos tenham afirmado que o acusado resistiu fisicamente à abordagem, a testemunha presencial não confirmou qualquer ato de agressão ou oposição violenta praticado pelo réu. Tampouco foram produzidos outros elementos independentes capazes de corroborar a versão acusatória quanto à alegada resistência. É certo que os depoimentos de policiais gozam de presunção de legitimidade e possuem relevante valor probatório, podendo fundamentar decreto condenatório quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. Todavia, no caso concreto, a fragilidade das recordações apresentadas em juízo acerca dos fatos nucleares das imputações, somada à inexistência de prova independente confirmatória e à versão divergente apresentada pela defesa, impede a formação de um juízo condenatório seguro. A condenação criminal exige prova firme, segura e produzida acima de qualquer dúvida razoável. Persistindo incerteza quanto à efetiva ocorrência das ofensas que caracterizariam o desacato e quanto à alegada resistência à ação policial, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, não há prova suficiente para respaldar a condenação do acusado pelos delitos descritos nos artigos 329 e 331 do Código Penal. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ANTÔNIO SÉRGIO DOS SANTOS FILHO das imputações previstas nos artigos 329 e 331 do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientes da decisão, o réu ANTONIO SÉRGIO DOS SANTOS FILHO e seu defensor, Dr. Flávio Almeida Bonafé Ferreira, afirmaram que dela tomaram integral conhecimento e, expressamente consultados, renunciam ao prazo recursal, declarando não possuir interesse na interposição de recurso. Pelo Ministério Público foi dito que está ciente da sentença e que renuncia ao prazo para interposição de recurso. Diante das renúncias manifestadas pelas partes, cerifique-se oportunamente o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMa. Juíza. - ADV: LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP)