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TJSP · Foro de Auriflama - Vara Única
Processo 1500126-82.2026.8.26.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - PEDRO BERNARDO DA SILVA JUNIOR - Vistos. Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa a situação aqui apreciada. Em outras palavras, dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer. Nesse mesmo sentido, 'a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda' (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da peça acusatória. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente, no dia21/10/2026, às 10h50. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenaso acesso a um terminal (celular, computador ounotebook)com câmera e cominternet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seuse-mails.Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas.A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente, a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Por fim, em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado 317/2010, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher oe-maildo intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como owhatsapp.Atente-se. Caso o(s) depoente(s) e/ou o(s) réu(s) não tenha(m) acesso a terminal com internet, ser-lhe(s)-á disponibilizado, nas dependências do Fórum, um computador para que participe(m) do ato, no dia e no horário agendados. Fica autorizado o agendamento em sala passiva no Juízo deprecado para os depoentes de fora da Comarca, caso necessário. Nesta hipótese, será realizada a audiência de forma mista, nos moldes dos §§1º e 2º, do art. 26, do Provimento 2564. Advirto que em caso de não comparecimento, serão aplicadas as consequências legais processuais. O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguintelink:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Determino a juntada da certidão de distribuição criminal atualizada. Ficam as partes intimadas que, uma vez encerrada a instrução, serão colhidas as alegações na forma oral, as quais poderão ser encaminhadas pelo chat/teams. DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Permanecem presentes os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, sem que tenham sido apresentados fatos novos capazes de modificar a situação anteriormente examinada O fumus comissi delicti está amparado pelos elementos já reunidos, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos durante a investigação e pela constatação da morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo. Tais elementos, nesta fase processual, revelam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.Também subsiste o periculum libertatis, sobretudo diante do risco concreto à aplicação da lei penal. Após os fatos, o acusado deixou o local e não se apresentou espontaneamente à autoridade policial. Foram realizadas diligências para encontrá-lo, inclusive por meio de seus familiares, ele somente foi localizado cinco dias depois, hospedado em hotel situado em outra cidade e após a expedição do mandado de prisão. Embora a Defesa sustente que o acusado estava em estado de choque, não utilizou documento falso, não ocultou sua identidade, não resistiu à prisão e entregou voluntariamente o telefone celular, essas circunstâncias posteriores não eliminam o dado objetivo de que ele se afastou do local, permaneceu sem se apresentar nos dias seguintes e apenas foi encontrado após diligências policiais e a expedição da ordem de prisão. A ausência de resistência no momento da captura e a colaboração então prestada não equivalem à submissão espontânea à persecução penal. O comportamento anterior, considerado em sua integralidade, revela possibilidade concreta de nova evasão caso o acusado seja colocado em liberdade, o que justifica a preservação da custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública igualmente recomenda a manutenção da medida. A conclusão não decorre apenas da gravidade abstrata da imputação ou do resultado morte, mas do modo concreto de execução descrito nos autos: emprego de arma de fogo em contexto de confraternização, com disparo que causou a morte da vítima. A utilização de instrumento letal nessas circunstâncias revela acentuada gravidade concreta e risco que ultrapassa a censura inerente ao próprio tipo penal. Não se ignora que o acusado possui residência fixa, vínculo formal de trabalho e primariedade técnica. Essas condições, embora favoráveis, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos, como ocorre na hipótese. Tampouco a inexistência de notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou participação em organização criminosa neutraliza o risco à aplicação da lei penal demonstrado pelo comportamento adotado após os fatos. A prisão não possui caráter de antecipação de pena, mas natureza cautelar, fundada em elementos individualizados e contemporâneos ao processo. A proximidade temporal entre os fatos, o afastamento do acusado, as diligências frustradas para sua localização e sua captura em hotel de outra cidade demonstram que os motivos da segregação permanecem atuais. Ante o exposto, MANTENHO e REVISO a prisão preventiva do acusado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (OAB 430387/SP), LUANA CRISTINA LULIO DE ABREU (OAB 430387/SP)
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