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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Processo 1500123-67.2026.8.26.0565 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.S. - Fl. 123: Em relação ao delito de exercício arbitrário das próprias razões, configura-se no presente caso a figura da decadência prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, uma vez que transcorreu o prazo legal sem que tenha sido apresentada queixa-crime. Diante disso, declaro extinta a punibilidade de JORGE CLEMENTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão da decadência. No tocante ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme manifestação do Ministério Público, verifica-se que os fatos teriam ocorrido na Capital, local em que as armas foram apreendidas, circunstância que atrai a competência do juízo daquela comarca para o regular prosseguimento das investigações, conforme apontado pelo Ministério Público. Assim, declinada a competência quanto a esse delito, defiro o requerimento do Ministério Público e determino a redistribuição dos autos à Vara de Garantias da Capital, para prosseguimento, observadas as cautelas administrativas necessárias. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO (OAB 169512/SP), EVERSON ROCCO (OAB 177676/SP)
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