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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1500118-69.2025.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WALDEMAR DA SILVA FERNANDES - Vistos. Os autos vieram conclusos para a análise da manutenção da prisão preventiva do réu WALDEMAR DA SILVA FERNANDES, em estrita observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe ao órgão emissor da decisão a revisão da necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. É o Relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que a custódia cautelar do acusado foi decretada com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando, primordialmente, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em sede de revisão periódica, cumpre ao Magistrado verificar se os motivos que ensejaram a segregação antecipada ainda persistem ou se sobreveio fato novo capaz de autorizar a concessão da liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No caso em tela, MANTENHO a prisão preventiva do réu WALDEMAR DA SILVA FERNANDES pelos fundamentos a seguir expostos: 1) Da Permanência dos Requisitos da Prisão Preventiva (Art. 312 do CPP). Os motivos que fundamentaram a decisão originária permanecem íntegros. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados nos elementos informativos colhidos, especialmente no que tange à participação do réu no crime de furto. A gravidade concreta da conduta é manifesta. O modus operandi empregado revela uma periculosidade social acentuada. Tais circunstâncias evidenciam que a liberdade do réu representa um risco real à ordem pública, não apenas pela gravidade do crime em si, mas pela necessidade de acautelar o meio social contra a reiteração de condutas temerárias dessa natureza. 2) Da Inexistência de Fatos Novos e Insuficiência de Medidas Cautelares. Desde a última decisão, não foi trazido aos autos qualquer elemento substancial que justifique a modificação do status libertatis do acusado. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "o princípio da não culpabilidade e a supostaexistênciadecondições pessoais favoráveis-tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema". (AgRg no HC XXXXX/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, no momento, insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a instrução criminal, dada a natureza do delito e a gravidade dos fatos imputados. 3) Da Razoabilidade do Prazo e do Art. 316, Parágrafo Único, do CPP. No que tange ao período de custódia, ressalto que o prazo de oitenta e um dias, fruto de consolidada construção doutrinária e jurisprudencial para o encerramento da instrução, não deve ser interpretado como um prazo peremptório ou fatal. A superação de tal lapso temporal não implica, automaticamente, na ocorrência de constrangimento ilegal. O juízo de excesso de prazo deve ser pautado pelo Princípio da Razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a diligência na condução do feito. No presente processo, o trâmite segue dentro da normalidade esperada para delitos de tal gravidade, inexistindo desídia por parte deste Juízo ou da acusação que justifique a soltura imediata. Ademais, a revisão ora efetuada atende ao comando do art. 316, parágrafo único, do CPP, reafirmando a contemporaneidade dos riscos que a liberdade do réu oferece ao processo e à sociedade. Ante todo o exposto, por permanecerem hígidos os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WALDEMAR DA SILVA FERNANDES, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expeça-se o necessário. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
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