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TJSP · Foro de Cerquilho - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1500118-68.2026.8.26.0137 - Termo Circunstanciado - Resistência - SÉRGIO LUÍS DE ALMEIDA - Vistos. Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95). 2. Os autores do fato comprovaram o pagamento integral da pena consistente no pagamento da prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do Código Penal) imposta, conforme se verifica do comprovante de fls. 43/46. 3. Assim, HOMOLOGO a transação penal com fundamento com fundamento no artigo 76, § 4º da Lei 9099/1995 e, em consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade dos autores do fato SÉRGIO LUÍS DE ALMEIDA e GABRIELLY STELLA CASTILHO MELGES , nos termos do artigo 84, parágrafo único, Lei 9099/1995. 4. Comunique-se o IIRGD. 5. A aplicação imediata de pena não importará em reincidência, nem constar dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. O autor do fato não poderá se utilizar do mesmo benefício no prazo de cinco (05) anos. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado nos autos, de acordo com o convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo (fls. 23). Após proceda-se a baixa da parte, façam-se as devidas anotações no sistema e arquivem-se os autos. Ciência ao Representante do Ministério Público. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP)
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