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TJSP · Foro de São Sebastião - Vara Criminal
Processo 1500117-53.2025.8.26.0126 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS GRADWOLL - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se às anotações e oficie-se encaminhando as cópias necessárias à VEC ou Deecrim competente, para instruir a guia provisória remetida. Em relação à pena de multa, expeça-se a certidão de sentença (categoria 2 - modelo 505791), atualizando o valor por meio da aba Criminal -> Multa (print ao final da certidão) e, se aplicável, abatendo o valor da fiança recolhida, conforme disposto no art. 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NJCGJ). Após, promova-se vista às partes para manifestação no PRAZO DE 5 DIAS, ficando o cálculo desde já homologado, para que produza seus efeitos legais em caso de concordância ou na ausência de impugnações. Com a homologação do cálculo, promova-se vista ao Ministério Público para o ajuizamento do processo de execução ou manifestação sobre a possibilidade de extinção, considerando que cabe ao juízo das execuções criminais a responsabilidade pela expedição do mandado de citação e outros atos de expropriação, conforme o Provimento CGJ 05/2022. Com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa, deve-se proceder à anotação no histórico de partes, inserindo o Código 17 - "Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução. Decorrido o prazo de 30 dias sem notícias sobre o ajuizamento do processo de execução, os autos devem ser encaminhados ao arquivo. Ainda, certifique nos autos a existência de objetos apreendidos nos autos, e, em se tratando de veículos, armas ou objetos de evidente elevado valor, casa não tenha decisão de destinação, tornem conclusos. Do contrário, oficie-se ao DIPO comunicando que, a partir de 90 dias do trânsito em julgado (informando a data deste) e caso inexistente nova determinação em sentido contrário deste juízo, fica autorizada o leilão/destruição dos mesmos, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. a) Se o caso, havendo bens apreendidos nos autos sem declaração de perda, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste-se no prazo de 5(cinco) dias. b) Havendo concordância na restituição, intime-se o proprietário para retirada em cartório no prazo de 10(dez) dias, sob pena de perda em favor da União. c) Decorrido prazo sem manifestação, desde já, declaro a perda em favor da União. Oficie-se ao IIRGD para as comunicações necessárias. Nos termos do artigo 15, Inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos do réu; Oficie-se para destruição das amostras de entorpecente guardadas para contraprova, nos termos do Comunicado CG 83/2019 e art. 525 das N.S.C.G.J. Em seguida, feitas as anotações e comunicações necessárias, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos (evento 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação). Aguarde-se a comunicação da extinção da pena pelo juízo da execução criminal. Com a comunicação, dê-se a baixa definitiva (evento 61615). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: TATIANA DO NASCIMENTO TASCA RODRIGUES (OAB 388584/SP)
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