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TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 1500116-38.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RENATO ALVES DE MORAES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu RENATO ALVES DE MORAES como incurso nos artigos 155, caput, do Código Penal e no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69 do mesmo código, a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixada a diária no mínimo legal. b) CONDENAR o réu RENATO ALVES DE MORAES como incurso nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo código, a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena de 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de detenção. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, equivalentes a cem UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os benefícios da justiça gratuita que ora defiro. O acusado permaneceu preso durante o processo e agora é condenado ao cumprimento de penas privativas de liberdade, com imposição do regime inicial fechado para as penas de reclusão. Persistem, portanto, os fundamentos da prisão preventiva, especialmente, diante da reincidência múltipla e do risco concreto de reiteração delitiva. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu, portanto, na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em razão do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. P. I. - ADV: VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP)
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