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1500116-31.2026.8.26.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - Vara Criminal

    Processo 1500116-31.2026.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.M.N. - Vistos. Da reavaliação da prisão preventiva Considerando o decurso do tempo desde a última reavaliação da prisão preventiva e em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalio a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser mantida. Os fundamentos que ensejaram sua decretação e que justificaram sua manutenção na última reavaliação permanecem íntegros e atuais, não tendo sobrevindo, desde então, qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático anteriormente reconhecido ou de afastar o periculum libertatis. Igualmente, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Também não há elementos novos que indiquem a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente consignados quanto à necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Diante disso, mantenho a prisão preventiva de VALDINEI MESSIAS DO NASCIMENTO, por persistirem os fundamentos concretos e contemporâneos que justificaram a medida, inexistindo, no momento, fato novo apto a ensejar sua revogação ou substituição por cautelares diversas. Do prosseguimento do feito com designação de audiência Considerando que o acusado está sendo representado por advogada nomeada nos autos (fls. 106), concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que não foram apresentadas questões preliminares na resposta à acusação, dou ao feito o seu regular prosseguimento. A deflagração da persecução penal pressupõe a existência de um lastro probatório mínimo, consubstanciado na existência de indícios de conduta criminosa e da respectiva autoria. Assim, havendo suspeita fundada de crime e presentes os elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal, torna-se legítima a instauração do processo penal, este com escopo no esclarecimento da verdade real. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial. Logo, há substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal. Não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de outubro de 2026, às 14 (catorze) horas, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco). Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e sua Defensora nomeada, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Público (pjjaboticabal@mpsp.mp.br), à Defensora e à Penitenciária de Pontal/SP. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet. Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que esta realizar-se-á, requisitando os policiais militares (fls. 04/05 e 067) e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso. Intime-se a vítima (fls. 07) e a informante (fls. 69/70), por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à vítima e à informante, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar a vítima e a informante que seus depoimentos poderão ser prestados online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a vítima e a informante portarem qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Caso a vítima ou a informante informem que não possuem acesso aos meios tecnológicos para participarem de forma remota, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá intimá-las para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos. C) Indagar se existe alguma objeção em prestarem depoimentos na presença do acusado. D) Informar que, ao acessarem o link, a vítima e a informante ficarão no lobby da audiência, sendo colocadas no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que as desconectem, a vítima ou informante deverão reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que sejam formalmente dispensadas. E) Cientificar a vítima e a informante que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderão obter informações através do e-mail osmarp@tjsp.jus.br (horário compreendido das 09h00min às 17h00min). F) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Deverá ainda constar dos mandados de intimação e dos ofícios de requisição de policiais militares a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiverem em ambiente adequado e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas etc. No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita, presencialmente, na sala de audiências da Vara Criminal, no edifício do Fórum. Repise-se que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verifique que a vítima, as testemunhas ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação dessas pessoas para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente. A Defensora, preferencialmente, deverá entrar em contato com a Penitenciária de Pontal/SP, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Já constam dos autos a folha de antecedentes criminais do acusado (fls. 40/43). Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: CELIA CRISTINA FARIA DA SILVA (OAB 212724/SP)

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