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1500112-08.2025.8.26.0360

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara

    Processo 1500112-08.2025.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - KAUAN DA SILVA MOURA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar KAUAN DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 330, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. Apurada a responsabilidade penal, atento às regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59 e 60, do Código Penal, passo a dosar a pena de condenação, quanto ao réu. Na primeira fase da dosimetria não há nada a ser considerado. Na segunda fase, verifico a existência da atenuante relativa à menoridade relativa, tendo em vista que o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena do acusado em 1/6, anotando-se, contudo, o teor da Súmula 231 do STJ, no sentido de que A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. E, na terceira fase, porque ausentes causas de aumento ou de diminuição. Portanto, chego à reprimenda de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante manda a lei, para o delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. E à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante manda a lei, para o delito previsto no artigo 330, do Código Penal. Os delitos praticados pelo réu são autônomos, pelo que deve ser aplicada a regra do concurso material e as reprimendas hão de serem somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, chego à pena de 03 (três) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante manda a lei. O regime inicial para cumprimento de ambos os crimes é o ABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. A pena privativa de liberdade fica substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária em favor de Entidade beneficente, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, e multa, que fixo em 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo, uma vez estando atendidos os requisitos previstos no art. 44, incs. I, II e III, do mesmo diploma. Desde já, fica o réu advertido de que o descumprimento das penas restritivas de direito reportadas acima acarretará a sua conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, parágrafo 4º, CP). Prejudicada, pois, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena, reportada pelo art. 77 do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante toda a instrução. Nome no rol, oportunamente. Ao defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela, expedindo-se certidão, oportunamente. Custas ex lege. P.I.C. - ADV: TANIA MARCIA VICENTE MOURA (OAB 497591/SP), AMANDA MAYRA FERREIRA (OAB 488598/SP)

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