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1500105-51.2025.8.26.0607

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única

    Processo 1500105-51.2025.8.26.0607 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - P.C.V. - R.S.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PAULO CÉSAR VICENTE, portador da cédula de identidade RG n° 23.905.101 SSP/SP, filho de Francisca Maria Caetano Vicente, nascido em 14/11/1970, natural de Penápolis-SP, a cumprir pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal. O acusado poderá apelar em liberdade se por outro motivo não estiver preso, visto que ausentes os requisitos da custódia cautela,. mas mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), consignando que eventual causa de isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução. Quanto ao determinado no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, trata-se de disposição que se inclui como um dos capítulos da sentença, determinando expressamente ao Juiz sentenciante o dever de fixar o valor mínimopara reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Por decorrer logicamente da sentença condenatória, prescinde de pedido do Ministério Público ou do querelante assim como da indicação de um parâmetro mínimo no tocante ao dano moral suportado. Nesse sentido se conclui a partir da detida análise dos requisitos da denúncia ou queixa consoante o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal. Acrescente-se que, configurando-se como um capítulo da sentença expressamente previsto na legislação vigente, é de conhecimento da Defesa Técnica do acusado que, por conseguinte, pode se manifestar e se insurgir quanto ao ponto nas oportunidades processuais adequadas, tais como defesa prévia e alegações finais, como sói acontecer nas demais disposições do artigo 387: (I) circunstâncias agravantes ou atenuantes, (II)mencionará outras circunstâncias apuradas e tudo mais que deva ser levado em conta na aplicação da penal, (III) aplicar as penas de acordo com essas conclusões, (V) medidas de segurança. Havendo ou não pedido do titular da ação penal, o Juiz deve considerar todo esse arcabouço normativo na construção da sentença condenatória. Ciente a defesa dessa previsão legal expressa, fica-lhe garantida a manifestação no momento processual próprio e, portanto, não se configura cerceamento de defesa. Destarte, diante do édito condenatório que ora reconhece a culpa e o ilícito praticado pelo réu, bem como as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena e as consequências deletérias causadas à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, de forma a auxiliar no enfrentamento e prevenção de delitos deste jaez, fixo o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da vítima, que deverá ser atualizado a contar desta data (Súmula 362 do STJ), sendo que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Intimem-se a vítima, por seu representante legal, da prolação desta sentença (artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal). Passada em julgado esta sentença: Expeça-se guia de recolhimento definitiva; Lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL TADEO DOS SANTOS (OAB 222153/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP)

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