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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Miracatu - 2ª Vara
Processo 1500102-81.2022.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - NOÉ MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu NOÉ MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, fixando-se a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída, nos termos da fundamentação, por medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos do art. 26, p. único, c/c art. 98, caput, ambos do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há elementos que indiquem a alteração de sua situação neste momento, tendo permanecido em liberdade durante toda a instrução processual. Diante de pedido expresso na denúncia e de prova efetiva da existência de prejuízos morais experimentados pela vítima, nos termos do art. 91, I, do Código Penal c/c art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo desde já o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração e, por consequência, CONDENO o réu ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo a título de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima; sobre tal valor, incidirá correção monetária, de acordo com o IPCA (art. 389, p. ú., CC), desde o arbitramento (súm. 362, STJ), e juros moratórios, observada a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§1º e 3º, CC), desde o evento danoso (art. 398, CC; súm. 54, STJ). Após o trânsito em julgado: (a) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do acusado para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF) e para efeitos de inelegibilidade; (b) oficie-se ao IIRGD para cadastro dos antecedentes; (c) expeça-se a documentação necessária para a execução da pena, inclusive a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao Juízo da Execução. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, de acordo com a tabela vigente. Cópia dessa sentença à vítima. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvado o benefício da justiça gratuita, que ora concedo. P.I.C. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)